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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-80.2022.5.12.0054

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara

Relator

MIRNA ULIANO BERTOLDI
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Ementa

DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código Civil revogado), imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Inexistindo nos autos prova de que a despedida por justa causa, revertida em juízo, tenha repercutido negativamente na honra, na dignidade, na imagem ou no nome do trabalhador, não há falar em dano moral e, por conseguinte, no direito de ser indenizado.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-12/2023289141

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