16 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Agravo De Petição: AP XXXXX-89.2019.5.13.0002 XXXXX-89.2019.5.13.0002
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII), assegura ao jurisdicionado os meios que garantam a celeridade na tramitação do processo. Por sua vez, o art. 935 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que 'a responsabilidade civil é independente da criminal'. Portanto, a existência de inquérito policial ou ação penal para apuração de delito supostamente praticado pela reclamante não tem o condão de suspender o trâmite da ação trabalhista ou a sua execução. Além disso, decorre da própria literalidade do art. 315 do CPC que não há uma imposição legal para a suspensão do processo trabalhista em face de ação penal, mas uma faculdade do juiz. Agravo de petição a que se nega provimento.