17 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-97.2019.5.14.0141
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA - GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
Partes
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. SÍNDROME DE "BURNOUT". INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Esclarece-se que a síndrome de Burnout ou de esgotamento profissional desenvolve-se na interação de características do ambiente de trabalho e características pessoais, necessitando de atenção a singularidade de cada empregado. É conceituada como um distúrbio emocional com sintomas de esgotamento físico e psíquico, estresse, exaustão extrema, resultantes de situações de trabalho degastantes. É cediço que considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/91, art. 20, I). Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência convencionaram que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva extracontratual e, consequentemente, o surgimento do dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade. Na hipótese dos autos, discute-se a responsabilidade da empresa reclamada por danos de natureza material e moral, decorrentes de enfermidade psíquica apresentadas pelo obreiro que alega serem consequência de seu ambiente de trabalho. Com efeito, não obstante estar a referida doença psíquica catalogada entre as doenças mentais relacionadas ao trabalho, segundo Decreto 3.048 de XXXXX-5-1999, do Ministério da Previdência Social, constata-se que o obreiro não se desincumbiu de comprovar nos autos as condutas que desencadeassem o surgimento ou agravamento das enfermidades e demonstrassem a efetiva culpa da empresa reclamada, pelo que não restou caracterizado o nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e sua doença psíquica. Recurso conhecido e não provido.