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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: ROT XXXXX-33.2019.5.15.0008 XXXXX-33.2019.5.15.0008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara

Partes

Publicação

Relator

JOAO BATISTA MARTINS CESAR
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Ementa

Danos Morais. Ausência de intervalo para alimentação. Configurado.

1. A reclamada se rebela contra a condenação reparatória em virtude da ausência do intervalo para amamentação previsto no art. 396 da CLT e na cláusula 66ª do instrumento coletivo, arbitrada em R$ 5.000,00.
2. A prova oral produzida nos autos revela a ausência dos intervalos, ademais, os controles de horário não registram a concessão do intervalo.
3. A conduta da reclamada representa desrespeito ao princípio da proteção integral e absolutamente prioritária de nossas crianças e adolescentes insculpido no artigo 227 da Constituição da Republica - inserido por iniciativa popular subscrita por mais de um milhão e meio de cidadãos - na época da constituinte. Ademais, também ignora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei n. 8.069/90, notadamente aos artigos e , assim, a conduta da empregadora desrespeita a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
4. Ressalte-se que o intervalo para amamentação é direito indisponível por se destinar à proteção do recém-nascido, assegurando o seu sadio desenvolvimento físico e emocional e favorecendo, ainda, o estreitamento do vínculo entre a mãe e a criança, razões pelas quais é vedada a sua supressão ou renúncia.
5. A ausência do intervalo para amamentação justifica a manutenção da indenização por danos morais, atingindo a dignidade da reclamante pelas razões acima expostas, tendo em vista os relevantes fins sociais da lei, sendo certo que aqui dispensa-se prova de dano, que se configura in re ipsa, que independe de prova, vez que inviável a comprovação da dor sentida pela vítima. Negado provimento ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1192655986

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