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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-61.2015.5.15.0006 XXXXX-61.2015.5.15.0006 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara

Publicação

Relator

LUCIANA NASR
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO Nº XXXXX-61.2015.5.15.0006

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: VALQUIRIA BARBOSA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA

SENTENCIANTE: LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA

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Relatório

Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante insistindo na remuneração do adicional de incorporação considerando-se o valor integral das gratificações de função percebidas. A reclamada, por sua vez, buscando o afastamento da condenação à incorporação do CTVA ao adicional de incorporação e apuração pela média.

Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante.

É o relatório.

Fundamentação

Admissibilidade

Conheço dos recursos ordinários, porquanto regularmente processados.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

Mérito

Recurso da parte

Recurso da reclamante

Diferenças de adicional de incorporação com base nos valores integrais recebidos nos últimos dez anos e reflexos

O MM. juízo a quo bem pontuou que a Súmula 372 do C. TST prevê o direito ao pagamento da gratificação, entretanto, não estabelece a forma de apuração. Destacou também que a reclamante trabalhou como gerente-geral de 28.02.2012 a 07.05.2014, ou seja, por pouco mais de dois anos e que no restante do período, ela exerceu função comissionada de agente empresarial (11.09.2003 a 15.11.2004), gerente júnior (16.11.2004 a 20.02.2005), gerente de relacionamento IV (21.02.2005 a 31.08.2006), gerente de relacionamento III (01.09.2006 a 30.06.2010), gerente de atendimento PJ (01.07.2010 a 31.03.2011 e gerente de atendimento PF (01.04.2011 a 27.02.2012), não havendo irresignação neste ponto.

Compartilho do entendimento originário quanto à licitude da norma interna que estabeleceu parâmetros de cálculo para o pagamento do adicional de incorporação. Registro que o item 3.6.1 da RH 151 estabelece que o "valor do Adicional de Incorporação corresponde à média ponderada, em dias, dos últimos 5 anos de exercício de FG /CC/FC imediatamente anterior à dispensa" (Id 95f7a15, p. 7).

Com efeito, em situações como a verificada nos autos, a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista delineia-se no sentido de que a utilização da média ponderada para o pagamento da incorporação de função prestigia o direito à estabilidade financeira.

Nessa linha os seguintes julgados:

[...] GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA VARIADAS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS (alegação de violação dos artigos , XXXVI, e , VI, da Constituição Federal e 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 372, bem como divergência jurisprudencial). A Súmula nº 372, item I, desta Corte não assegura o recebimento da maior e última gratificação de função recebida pelo empregado. Portanto, o valor da aludida gratificação que deveria ser incorporada ao salário é obtida pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas. Ademais, esta Corte tem assegurado o direito à média das remunerações das funções de confiança exercidas em período superior a dez anos. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - XXXXX-38.2008.5.12.0036, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015).

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. MULTIPLICIDADE DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DESEMPENHADAS NO DECÊNIO. INCORPORAÇÃO. CRITÉRIO

1. Consoante iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a incorporação da gratificação percebida por mais de 10 anos, no caso em que o empregado desempenhou diversas funções comissionadas no decênio, corresponde à média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos. Precedentes

2. Acórdão regional que determina a incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, conquanto o Reclamante haja exercido no decênio diversas outras funções comissionadas, merece reforma, uma vez que em descompasso com o posicionamento da Corte.

3. Se a Reclamada, em seu regulamento, adota declaradamente a "média ponderada dos valores percebidos a título de gratificação de função nos últimos 5 anos de exercício", como critério de incorporação da gratificação de função, dá-se prevalência à norma regulamentar, independentemente da jurisprudência do TST que prevê a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos.

4. Recurso de revista da Caixa Econômica Federal de que se conhece e a que se dá provimento parcial, no particular. [...] ( RR - XXXXX-33.2011.5.13.0025, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Publicação: 18.12.2015) (destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FUNÇÕES EXERCIDAS POR MAIS DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. REGULAMENTO DA EMPRESA PREVENDO A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 372, I, DO TST. DESPROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem, reiteradamente, adotado o entendimento no sentido de que a observância do regulamento empresarial que estipula o cálculo do adicional de incorporação pela média dos valores recebidos nos últimos cinco anos, no exercício de cargos em comissão, não contraria a Súmula 372, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, é medida imperativa obstar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n. 333 do TST. ( AIRR - XXXXX-21.2013.5.24.0005, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015).

Confirmo, portanto, a improcedência do pedido de diferenças de adicional de incorporação com base nos valores integrais recebidos nos últimos dez anos.

Recurso da reclamada

Incorporação da CTVA no adicional de incorporação

Alega a reclamada o que manual normativo (RH 151) não prevê a incorporação do CTVA, aduzindo a existência de contradição no tocante ao indeferimento do requerimento de que em relação a esta verba seja observada a média ponderada, como seu deu em relação à "gratificação". Pondera que o valor do CTVA sofre variações ao longo do tempo, diminuindo sempre que a gratificação sobe, sendo justa a incorporação da parcela também pela média.

O MM. juízo a quo deferiu diferenças do adicional de incorporação em razão da integração do CTVA em sua base de cálculo ao fundamento de que não obstante a "parcela possa ser variável ou suprimida, tal como ocorre com todos os adicionais, enquanto salário-condição, o fato é que, enquanto a parcela foi paga, integra a remuneração do empregado, sendo nítida sua natureza salarial e contraprestativa".

E não merece reparo o julgado no aspecto.

Como já decidiu esta E. 6ª Câmara nos autos do processo XXXXX-03.2014.5.15.0067, em voto relatado pelo Exmo. Desembargador Jorge Luiz Costa:

A parcela CTVA, por sua vez, foi prevista no Plano de Cargos e Salários da reclamada para manter os salários de seus empregados em consonância com os pagos pela concorrência, ou seja, pelo mercado de trabalho bancário, de modo que, se a média salarial do mercado aumentava, a parcela aludida era também aumentada e, se o salário do reclamante era reajustado, aproximando-o ou igualando-o com a média do mercado, ela era reduzida ou suprimida temporariamente.

Apesar de sua denominação conter o adjetivo "temporário", o histórico financeiro indica que referida parcela foi paga habitualmente, sem qualquer interrupção.

Além disso, é indiscutível que o "CTVA" destinava-se a remunerar o trabalho do reclamante, atribuindo-lhe o mesmo ganho que outros trabalhadores ocupantes de funções equivalentes obtinham em instituições financeiras concorrentes.

Evidente, portanto, a sua natureza salarial, na forma prevista no art. 457, caput, e § 1º, da CLT, já que ela se destinava a remunerar a força de trabalho do reclamante, em condição mais condizente com a paga no mercado de trabalho bancário.

Destarte, como a reclamada deixou de considerar a integração das quantias pagas sob a rubrica "CTVA", para fins de incorporação na remuneração do reclamante, dos valores a esse título percebidos por mais de 10 anos, é evidente a afronta ao princípio da estabilidade financeira previsto na Súmula 372 do C. TST.

No tocante à determinação de integração do CTVA ao adicional de incorporação, a r. sentença está em consonância com as seguintes ementas de julgado do C. TST:

[...] ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. MÉDIA PONDERADA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. Em razão de ter exercido por mais de 10 anos ininterruptos de cargo/função de confiança, a reclamante passou a perceber, após a dispensa, adicional de incorporação, calculado pela média ponderada das gratificações percebidas nos últimos 5 anos, na forma prevista no regulamento normativo da reclamada (Manual Normativo RH 151). A aplicação da referida média, diversamente do invocado pela autora, não conflita com o princípio da estabilidade econômico-financeira e, tampouco, com os termos da Súmula 372 desta c. Corte. O referido verbete não assegura o percebimento da maior e última gratificação recebida pela reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS. CTVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), compõe a remuneração da função de confiança e determina um complemento à remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, buscando harmonizar o valor da remuneração ao valor do Piso de Referência de Mercado. Busca-se, com o pagamento desse tipo de parcela, compor a remuneração do empregado, com o fim de tornar compatível a gratificação de confiança com aquela que é paga aos demais empregados do mercado, sendo, portanto, inegável sua natureza salarial. Assim, diante da delimitação fática do eg. TRT, no sentido de que a autora exerceu a função de confiança por mais de dez anos, deve o CTVA integrar o cálculo do adicional de incorporação, ainda que não previsto em norma interna da reclamada, nos termos da Súmula 372, I, do c. TST, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-42.2012.5.02.0015 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 25/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO CTVA. EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS. As normas regulamentares da CEF asseguram aos empregados o pagamento de adicional de incorporação pela perda de cargo em comissão, após o exercício de gratificações de funções por mais de 10 anos, na linha do princípio da estabilidade financeira. Tal entendimento em nada contraria a Súmula nº 372, I, do TST, que, aliás, sequer trata de metodologia de cálculo do valor da gratificação a ser incorporada, quando constatado o exercício de diversas funções ao longo dos anos. Portanto, o cálculo do referido adicional pela média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo em comissão não conflita com o princípio da estabilidade econômico-financeira. Contudo, juntamente com a gratificação do cargo comissionado recebida por mais de 10 anos pelo empregado, o CTVA deverá ser integrado ao adicional de incorporação por representar a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao princípio da estabilidade econômica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Processo: RR - XXXXX-12.2011.5.12.0037 Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).

Acertado também o entendimento de que para efeito de cálculo deverão ser observados os valores pagos em cada mês e não a média dos últimos cinco anos. Ao contrário do que sugere a reclamada não se vislumbra a contradição alegada, pois o adicional de incorporação é que deve ser apurado conforme média ponderada.

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Posto isso, decido: conhecer dos recursos ordinários de VALQUIRIA BARBOSA e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e não os prover.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão Extraordinária realizada em 31 de outubro de 2017, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.

Tomaram parte no julgamento:

Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA NASR

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho Luciana Nasr. Em férias o Desembargador do Trabalho Henrique Damiano, convocado o Juiz do Trabalho Tárcio José Vidotti.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

Votação unânime.

Assinatura

Luciana Nasr
Juíza Relatora

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/520667086/inteiro-teor-520667100