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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-34.2021.5.18.0131 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Silene Aparecida Coelho

Partes

Relator

CELSO MOREDO GARCIA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
GAB. DES. SILENE APARECIDA COELHO
ROT XXXXX-34.2021.5.18.0131
RECORRENTE: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
RECORRIDO: E. P. A.


Vistos os autos.


CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA alega, no bojo de suas razões recursais, que “enfrenta severa crise econômica e financeira e viu-se obrigado a se socorrer dos benefícios legais de uma Recuperação judicial para não ter que decretar sua falência e, como consequência, ter que dispensar todos os seus funcionários” (ID 92e87f1 – fl. 3748).


Relatou que “no dia 07/08/2020 o Grupo Máquinas de Vendas, sendo esta peticionante integrante do referido grupo, ingressou com pedido de homologação de Plano de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o qual foi autuado sob nº XXXXX-05.2020.8.26.0100” (fl. 3749).


Requer o “deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o inciso LXXIV, do artigo 5º, da CF/88”.


Analiso.


É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 garantiu a todos o acesso ao Judiciário, para ver tutelados seus direitos, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º). Dessa forma, garantiu a concessão da assistência judiciária a qualquer um, autor ou réu, que comprove insuficiência de recursos para litigar em juízo.


A Súmula n.º 86 do C. TST enuncia, por sua vez, que a massa falida está isenta do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.


O § 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, prevê, a seu turno, que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.


E o § 4º do art. 790 dispõe que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.


Assim, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos tanto ao empregado, quanto ao empregador.


Todavia, ao contrário do que se dá em relação à pessoa física, não basta à Reclamada a simples declaração de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos financeiros para litigar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula n.º 463 do C. TST, “in verbis”:


“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – [omissis].

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”


No presente caso, porém, a Reclamada não trouxe provas robustas de sua insuficiência financeira.


Veja que não foram exibidos balanços financeiros, livros comerciais devidamente formalizados, documentos fiscais, declarações de imposto de renda ou declaração de seu contador, extratos bancários ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo.


Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Registro, no entanto, que, por força do disposto no art. 899, § 10º, da CLT, a Reclamada, por se tratar de empresa em recuperação judicial (ID 744ee3e), está isenta do recolhimento do depósito recursal.


Quanto às custas processuais, porém, inexiste qualquer previsão legal no sentido de que referida isenção também as abarcaria, valendo frisar, a propósito, que a Súmula n.º 86 do C. TST é clara ao dispor que o privilégio de isenção do recolhimento de custas aplicado à massa falida não se estende às empresas em recuperação judicial.


E isso se justifica porque o simples fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não evidencia, por si só, uma situação financeira excessivamente frágil, capaz de justificar a isenção dos encargos processuais, até porque é notório que, na recuperação judicial, não há indisponibilidade imediata dos bens como ocorre no processo de falência.


Friso, aliás, que a jurisprudência deste Eg. Regional e do C. TST é pacífica quanto à inaplicabilidade da isenção do pagamento das custas às empresas em recuperação judicial, senão vejamos:


“AGRAVO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 86. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacifica desta Corte Superior, o benefício previsto na Súmula 86, quanto à isenção de custas processuais e de depósito recursal concedido à massa falida, não se aplica a empresas em recuperação judicial. Na espécie, consoante registrado na v. decisão denegatória do recurso de revista, a reclamada encontra-se em recuperação judicial e não efetuou o recolhimento do depósito recursal para interposição do referido apelo, revelando-se deserto o seu recurso. Inteligência da Súmula 86. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (TST - Ag-AIRR: XXXXX20155140002, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019).”


“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. A isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais de que trata a Súmula nº 86 deste Tribunal beneficia somente a massa falida, situação que não ocorre com a empresa em recuperação judicial. Ademais, ainda que se concedesse à reclamada o benefício em questão, o recurso de revista não seria admissível. Isso porque o benefício, preconizado na Lei nº 1.060/50 e motivado na comprovação da insuficiência econômica, tem como objetivo o trânsito processual livre dos custos inerentes ao processo. No entanto, o art. 3º da mencionada lei trata apenas do pagamento das custas processuais, não abrangendo o depósito recursal, que tem como finalidade a garantia do juízo. Precedentes. Agravo desprovido” (TST - Ag-AIRR: XXXXX20165090018, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).”


“‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Esta Corte firmou entendimento de que os privilégios de isenção do pagamento de custas e de depósito recursal aplicável à massa falida, previsto na Súmula 86/TST, não se aplica de forma analógica às pessoas jurídicas submetidas ao regime de recuperação judicial previsto na Lei 11.101/05. Assim, deixando a reclamada de efetuar o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal, conduziu seu apelo à deserção. Ressalta-se, ainda, que também não é o caso de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que se verifica dos autos que a recorrente não fez prova robusta sobre a insuficiência econômica para arcar com o depósito recursal e com as custas processuais. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido’ (TST- AIRR-XXXXX-75.2012.5.02.0078, Rel. Min. Vânia Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT de 17/10/2014)’ (TRT18, AIRO - XXXXX-29.2016.5.18.0261, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, TRIBUNAL PLENO, 17/10/2017).”


“’AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86 DO TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula 86, o benefício da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal restringe-se à hipótese de massa falida, não se aplicando às empresas em recuperação judicial. O agravo de instrumento está deserto, pois, à época da interposição, a parte não cuidou de recolher o depósito recursal quando já vigorava a Lei 12.275, de 29/6/2010, que introduziu o § 7º ao artigo 899 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido’ (TST, 6ª Turma, AIRR - XXXXX-24.2013.5.06.0145, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2016)’ (TRT18, AIRO - XXXXX-25.2017.5.18.0261, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, TRIBUNAL PLENO, 01/02/2018)”


“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. A disposição contida no § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal, nada referindo sobre o não pagamento das custas processuais. Houvesse a intenção de isentá-las do pagamento das custas processuais, o legislador teria sido explícito, como o fez com o depósito recursal. Não sendo esta a hipótese legal, permanece a exigência de seu pagamento. Improcedente o pedido de restituição das custas pagas” (TRT18, RORSum - 0010421- 84.2018.5.18.0004, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 15/07/2019).


Por conseguinte, não há falar em isenção de custas.


Não obstante, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do NCPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo.


Outrossim, a OJ n.º 140 da SDI-1 do C. TST dispõe que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.


Desta feita, aplicando analogicamente o prazo previsto na Orientação Jurisprudencial supracitada, suspendo o andamento do feito e determino a intimação da Reclamada para efetuar o preparo (custas processuais) relativo ao recurso ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.


Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.



GOIANIA/GO, 23 de agosto de 2021.

CELSO MOREDO GARCIA
Juiz do Trabalho Convocado

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