2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-43.2021.5.02.0322 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA E DANO MORAL.
A justa causa constitui-se na justificativa que tem o empregador para resolver a relação jurídica de emprego sem que tenha que arcar com qualquer encargo, exercendo, assim, seu poder disciplinar. A aplicação dessa penalidade exige prova plena da autoria da falta cometida pelo empregado e que ela foi de tamanha importância que legitime a perda do emprego sem a satisfação dos direitos, considerados ainda os efeitos nefastos na vida profissional e pessoal do trabalhador. A obrigação de indenizar decorre da demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, a constatação da culpa do empregador advém da prática do ato danoso à imagem do empregado, o qual revela, por si só, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano moral sofrido pelo obreiro. Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do diaadia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. Refere-se ao sofrimento humano. A Constituição Federal (1988) consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. E, ao contrário do decidido na Origem, revertida a dispensa motivada por alegado ato de improbidade, a jurisprudência do C. TST tem entendido que é devida a indenização por dano moral in re ipsa ( CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CF/88, art. 5º, V), consoante acima retratado. Reformo para reconhecer o direito do trabalhador à indenização por danos morais.