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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX-97.2018.5.02.0363 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Relator

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRT/SP Nº XXXXX-97.2018.5.02.0363

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE MAUÁ - COSAM

AGRAVADOS: G. Q. D., MUNICÍPIO DE MAUÁ E FUNDAÇÃO DO ABC CENTRAL DE CONVÊNIOS - OSS

ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ

EMENTA

RELATÓRIO

Inconformada com a r. decisão, que julgou IMPROCEDENTES os embargos à execução, interpõe, a FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE MAUÁ - COSAM, agravo de petição.

Questiona, consoante suas razões, a constrição incidente sobre numerário, aludindo ao disposto nos artigos 100, do Código Civil, e 832 e 833, IX, do CPC/15.

Juízo garantido.

Contraminuta ofertada.

Despacho desta Relatora, determinante de providências pertinentes.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Relatados.

V O T O

Conheço do agravo de petição, vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

Da penhora incidente sobre numerário

Improspera o inconformismo.

Prima facie, cumpre esclarecer que a r. sentença primígena de ID. 246e407, coberta sob o manto da coisa julgada, reconheceu a FUNDAÇÃO DO ABC como mantenedora do grupo econômico, nos seguintes termos, in verbis:

"Como se vê de forma hialina, há entrelaçamento entre as reclamadas, de forma a constituir um verdadeiro"grupo"FUNDAÇÃO DO ABC. Isso é muito simples, pois essa divisão entre COSAM, Central de Convênios, e outras que foram mencionadas na defesa, até ocorre por questão interna corporis, mas, na realidade, são todas mantidas pela única FUNDAÇÃO DO ABC. Por isso, o fato de as empresas terem CNPJ diverso (aliás, números praticamente idênticos, com diferença apenas ao final - tanto é que nem mesmo o sistema PJE aceita como esse cadastramento, pois sempre se cadastra o CNPJ raiz - ou seja, da mantenedora), recursos humanos diferentes, orçamento e administração diferentes, etc,como alegado na defesa, não impede o reconhecimento do grande grupo FUNDAÇÃO DO ABC.

[...]

Diante disso, a força de trabalho do empregado, ainda que vinculado formalmente à FUNDAÇÃO DO ABC - COSAM, por último, e à FUNDAÇÃO DO ABC - CENTRAL DE CONVÊNIOS anteriormente, aproveita a todo o grupo FUNDAÇÃO DO ABC, razão pela qual as reclamadas, responderão solidariamente por aplicação do artigo , par.2º, da CLT." - g.n.

Assim, não prevalece o aduzido pela agravante no sentido de que "os valores bloqueados pertencem a outra Mantida da Fundação do ABC, a qual sequer faz parte da presente demanda".

Ademais, da detida análise do feito, não tendo a executada, como lhe competia, angariado subsídios irretorquíveis acerca da alegação de que a penhora incidiu sobre recursos oriundos de repasses financeiros realizados pelo Município que a contratou para prestação dos serviços, que deu azo à presente reclamatória, não há se cogitar em impenhorabilidade, com fundamento no artigo 100, do Código Civil[1], c/c 832, do CPC[2], ou nos moldes do artigo 833, IX, também do estatuto processual civil[3].

Nessa perspectiva, inócuas as ponderações acerca do acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública de nº XXXXX-24.2019.8.26.0348, com a Prefeitura de Mauá, para a regularização de débitos decorrentes de contratos de gestão, na medida em que não detém o condão de comprovar que as transferências financeiras realizadas pelo ente público municipal sejam a única fonte de custeio da instituição.

Isto porque, conforme se depreende do artigo 5º, do estatuto social de ID. d427902 - Pág. 4, o patrimônio da Fundação é composto por "cessão ou permissão de uso de imóveis, doações e legados", "auxílios de particulares, de entidades nacionais, de internacionais ou de estrangeiras", "bens que vier a adquirir a qualquer título" e "rendas que auferir em suas atividades", dentre outros.

Não bastasse, as próprias razões recursais partem da premissa de que o seu regime jurídico "é híbrido, parte público e parte privado".

Por fim, considerando a ausência de elementos hábeis à aferição da natureza pública dos valores bloqueados, inaplicáveis, à presente hipótese, as decisões proferidas pelo Excelso STF, nos autos das ADPFs nº 484/AP e 664/ES.

Não merece reparo, portanto, o r. decreto primígeno, que indeferiu o requerimento de liberação da constrição.

[1] Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

[2] Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

[3] Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.

Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Mariangela de Campos Argento Muraro (relatora), Cândida Alves Leão (revisora) e Marta Casadei Momezzo.

ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de origem, de conformidade com a fundamentação do voto da Relatora.

ASSINATURA

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

Desembargadora Relatora

lnsf/ac 08/22/mm

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1798256415/inteiro-teor-1798256416