24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-47.2015.5.03.0139 MG XXXXX-47.2015.5.03.0139
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
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Ementa
ENTIDADE ESPORTIVA. DIRIGENTE ESPORTIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 27, §§ 10 e 11 da Lei 9.
615/98: A responsabilidade do administrador referente às dívidas das entidades desportivas é prevista no art. 27 da Lei 9.615/98, §§ 10 e 11: "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (...) § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. § 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." Portanto, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica às entidades desportivas é admitida quando seus dirigentes aplicarem créditos ou bens sociais da entidade em proveito próprio ou de terceiros. Além disso, é possível no caso de atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto nas normas estatutárias. Para todas essas hipóteses, há necessidade de prova concreta, o que não se vislumbra na espécie. Agravo ao qual se nega provimento.