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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-24.2017.5.03.0182 MG XXXXX-24.2017.5.03.0182

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Cesar Machado
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

De acordo com o art. 336 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, ressalvadas as hipóteses do art. 342 do CPC. Dessa forma, a interposição de recurso ordinário pressupõe que a tese apresentada em sua fundamentação já tenha sido exposta na contestação e tenha sido submetida ao contraditório. Em caso contrário, a apresentação de tese inédita no recurso inviabiliza seu conhecimento, por constituir inovação recursal, que extrapola os limites traçados na lide.
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