16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-17.2017.5.04.0005 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT XXXXX-17.2017.5.04.0005 RECORRENTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. , ANA MARIA GAVIOLI RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. , ANA MARIA GAVIOLI |
RECURSO DE REVISTA
ROT- XXXXX-17.2017.5.04.0005 - Gabinete da Presidencia
Recorrente (s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
Advogado (a)(s): BENONI CANELLAS ROSSI (RS - 43026)
Recorrido (a)(s): ANA MARIA GAVIOLI
Advogado (a)(s): GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS - 90714)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade
Não admito o recurso de revista no item.
Trata-se de recurso de revista interposto contra a decisão que limitou os efeitos da revisão operada nesta ação à data da publicação da Portaria nº 595/2015 do MTE. Postula a parte recorrente que os efeitos sejam retroativos.
A revisão pretendida se dirige a decisão transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito da parte requerida (trabalhador) de perceber adicional de periculosidade pela exposição a radiação ionizante decorrente de equipamentos móveis de raios-x.
O E. TST, no julgamento do IRR- XXXXX-18.2012.5.04.0013 , definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 10, cujo item III estabelece que "os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação."
Nada obstante a vinculatividade do precedente qualificado acima referido, considera-se que o art. 927, III, do CPC tem aplicação para situações não acobertadas pela coisa julgada. Ou seja, os juízes e tribunais observarão a decisão vinculativa do TST quando a norma jurídica a ser interpretada (a existência do direito ao adicional de periculosidade) for em abstrato.
Diferente é o caso dos autos, em que a norma jurídica a ser interpretada é em concreto. Aqui, discute-se se a sentença transitada em julgado é ou não passível de revisão, e não se a lei abstrata assegura este ou aquele direito. Neste caso, uma miríade de princípios jurídicos cardeais entra em jogo, tais como a segurança jurídica objetiva, concretizada nos efeitos da coisa julgada, e subjetiva, concretizada na boa-fé dos trabalhadores que já receberam o pagamento do adicional de periculosidade confiando legitimamente nos efeitos da sentença que transitou em julgado em seu favor.
Vale lembrar que o ordenamento jurídico estabelece limites para o prevalecimento de novas situações de fato e de direito, a fim de estabilizar as demandas sociais. Tais limites podem ser discutidos no âmbito de ações rescisórias ou anulatórias, mas, não, revisionais, as quais, de regra, possuem efeitos ex nunc. Vale dizer, em princípio, os efeitos da ação revisional não retroagem para alcançar períodos anteriores à formação da coisa julgada que a decisão revisional pretende transmutar.
É sobre os pilares desses princípios que a decisão recorrida se assenta.
Nenhum desses temas, porém, é discutido pela parte recorrente, a qual se limita a postular a aplicação do precedente qualificado como se, contra tal aplicação, não exercesse influência o princípio da segurança jurídica, condensado na coisa julgada e na proteção da confiança.
Assim, o recurso desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, quando deixa de suscitar fundamentos que se oponham à ratio decidendi recorrida e de expor razões suficientes à sua derrocada.
Além disso, a decisão recorrida aplica a literalidade do art. 505, I, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CRFB, razão pela qual descabe a revista.
Nega-se seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/gmb
PORTO ALEGRE, 26 de Março de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho