23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-17.2017.5.04.0005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO.
Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, procedeu à impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . RAIO-X IONIZANTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PORTARIA 595/2015 DO MTE. AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC . O Hospital Nossa Senhora da Conceição propôs ação revisional em que pleiteia a suspensão da execução da sentença pela qual foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade pela operação de Raio X Móvel, com base na edição da Portaria nº 595/2015 do MTE. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a revisão da sentença transitada em julgado para sustar o pagamento do adicional de periculosidade à empregada, a partir da publicação da Portaria nº 595 do MTE, o que ocorreu em 08/05/2015. Frisou-se que os valores alcançados pela condenação relativamente ao período anterior à data da publicação da Portaria nº 595/2015 devem ser mantidos em observância às situações jurídicas consolidadas sob a égide da regulamentação anterior, sem restituição dos valores pagos. O inciso VI do art. 200 da CLT transfere ao Ministério do Trabalho a edição de normas para a proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho. A Portaria nº 595/2015 , que dispõe que as atividades em ambiente onde são utilizados equipamentos de Raio X Móvel não são perigosas , exclui uma das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade, produzindo efeitos ex nunc , ou seja, a partir de sua publicação, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. Logo, observa-se que a decisão regional observou a norma explicativa pelo órgão competente para caracterizar a condição perigosa, não havendo falar, pois, em ofensa ao artigo 200, inciso VI, da CLT. Agravo desprovido.