25 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-03.2018.5.04.0304 • 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 31/08/2018
Valor da causa: R$ 38.483,00
Partes:
RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE PACHECO
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
RECLAMADO: CALCADOS MADUGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RICCI
RECLAMADO: BLOND INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
ADVOGADO: GUSTAVO RICCI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd XXXXX-03.2018.5.04.0304
RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE PACHECO
RECLAMADO: CALCADOS MADUGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E
OUTROS (3)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a555f08 proferida nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos ao (à) Exmo (a). Juiz (íza). Em 31 de maio de 2021. JERSON PIRES RODRIGUES
Vistos.
Transitada em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento, a Reclamada STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA. apresentou a conta de liquidação , atualizada monetariamente a dívida pelo IPCA-E na fase pré-judicial (até a citação, exclusive) e, a partir da citação, pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária.
Notificadas as demais partes, o autor manifestou concordância (ID. ad56c44) e as demais Reclamadas permaneceram silentes.
O INSS não foi intimado, tendo em vista os termos do Provimento nº 12 da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, de 19 de novembro de 2013.
É o relatório.
ISSO POSTO:
O cálculo de liquidação apresentado Reclamada STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA. no ID. ID. ed73353 está em consonância com a decisão exequenda e o julgamento do STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021), a qual determina "… a incidência do IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na esteira da decisão do STF, a aplicação da
taxa SELIC a partir da citação já engloba juros e correção monetária, não sendo devida a aplicação de juros de mora de 1% desde então.
DIANTE DO EXPOSTO , julga-se correta a conta de liquidação apresentada no ID. ID. ed73353 , fixando-se o valor total devido em R$26.872,26, atualizável a partir de 30/04/2021 acrescido de honorários advocatícios, deduzidos os honorários de sucumbência e autorizados os descontos previdenciários. A Reclamada Stampa responde subsidiariamente por R$8.061,88.
Contribuições previdenciárias relativas à cota patronal no importe total de R$1.719,99, respondendo a Reclamada Stampa, subsidiariamente, pelo valor de R$ 485,99
Contem-se as custas processuais, compensando o quanto já recolhido a esse título no presente feito .
Lance a Secretaria a conta geral, incluindo as demais despesas processuais.
Após, notifique-se a reclamante para que, no prazo de cinco dias, informe se deseja iniciar a execução. No silêncio, os autos serão arquivados e terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT .
Requerendo a exequente o início da execução, e citem-se os devedores principais na pessoa do seu procurador, através de nota de expediente, conforme autoriza o art. 513, § 2º, I do CPC e artigo 17 da Resolução 185/2017 do CSJT., o qual disporá de 48 horas para pagamento do débito remanescente acrescido das despesas processuais.
Cumpra-se.
NOVO HAMBURGO/RS, 01 de junho de 2021.
CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular