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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-32.2020.5.04.0029

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Julgamento

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Ementa

DESCONTOS NAS RUBRICAS ADICIONAL NOTURNO E HORAS NOTURNAS REDUZIDAS ORIUNDOS DE FALTAS JUSTIFICADAS.

As faltas ao trabalho devidamente justificadas mediante atestado médico importam na interrupção da relação de emprego ( CLT, art. 473), motivo pelo qual deve ser abonada a remuneração normal dos substituídos, inclusive as parcelas que ordinariamente auferem em razão da prestação de trabalho noturno. Mudança unilateral na forma de pagamento das faltas abonadas por atestado médico que vem ocasionando prejuízo financeiro aos trabalhadores substituídos e configura alteração lesiva ( CLT, art. 444 e 468), vedada pelo ordenamento jurídico laboral ( CLT, art. ). Sentença reformada e tutela de urgência concedida para cessar a prática ilícita da ré.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU QUANTO AO TÓPICO ATINENTE À "NECESSIDADE DE SE DIFERENCIAR A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DE SETEMBRO DE 2019", por inovatório. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR QUANTO À ALEGADA CONFISSÃO DO RÉU PELA FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos da fundamentação, para: a) conceder a tutela provisória de urgência a fim de determinar ao demandado que se abstenha de efetuar descontos nas rubricas adicional noturno e horas noturnas reduzidas decorrentes de faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico pelos empregados substituídos no presente feito, sob pena de multa de diária de 1/30 (um trinta avos) da remuneração de cada empregado, limitada a 30 (trinta) dias, por empregado atingido, em razão de eventual descumprimento da determinação judicial; b) afastar a determinação de observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, § 9º, da CF. Custas inalteradas. Intime-se. Porto Alegre, 17 de novembro de 2021 (quarta-feira).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1542229765

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