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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Julgamento

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Inteiro Teor

Acórdão: XXXXX-45.2021.5.04.0812 (ROT)
Redator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE
Órgão julgador: 4ª Turma
Data: 28/07/2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-45.2021.5.04.0812 (ROT)
RECORRENTE: FUNDACAO ATTILA TABORDA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
RELATOR: ANA LUIZA HEINECK KRUSE

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS POR DIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 59, CAPUT, E 61, DA CLT. Comprovada a prorrogação da carga horária em tempo superior a duas horas por dia e o desatendimento dos artigos 59, caput, e 61 da CLT, conclui-se pela regularidade do auto de infração e da aplicação de pena de multa, independentemente da quantidade de empregados envolvidos e da frequência dos atos irregulares. Provimento negado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA.

Intime-se.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença, doc. Id 3d58ad3, recorre a autora, por via ordinária, pelas razões de Id 1f9842b, buscando a reforma do julgado e a anulação dos autos de infração nº 21.510.197-9, 21.510.199-5 e 21.510.200-2.

Custas nos docs. Id b66b7fe e 478ce32.

Contrarrazões no doc. Id 2b374bd.

O Ministério Público do Trabalho emite o parecer de Id XXXXX, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS POR DIA E AFRONTA AOS ARTIGOS 59, CAPUT, E 61, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO DE 11 HORAS ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO E AFRONTA AO ARTIGO 66 DA CLT. CONCESSÃO DE INTERVALO SUPERIOR A DUAS HORAS E AFRONTA AO ARTIGO 71 DA CLT.

Trata-se de ação anulatória dos autos de infração nº 21.510.197-9, 21.510.199-5 e 21.510.200-2, lavrados pela GRTE de Bagé, vinculada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul.

Segundo a exordial, o auto de Infração nº 21.510.197-9 foi lavrado por prorrogar a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias, sem justificativa legal, com capitulação nos artigos 59, caput, e 61, da CLT. A reclamada traz extenso arrazoado acerca de cada empregado relacionado no auto de infração, defendendo que não ocorreu extrapolação além do limite legal de duas horas, sendo que por esquecimento dos obreiros não teriam sido registrados os intervalos ou ate mesmo os horários de ingresso. Menciona, ainda, que alguns dos empregados relacionados não teriam cumprido os horários mencionados.

Consta na exordial, ainda, que o auto de Infração nº 21.510.199-5 foi lavrado por ter o empregador, supostamente, deixado de conceder o intervalo mínimo de 11 (onze) horas para descanso entre duas jornadas de trabalho, capitulado no art. 66 da CLT, argumentando, em suma, que os empregados relacionados são todos professores, sujeitos a regras próprias, não sendo aplicável o artigo 66 da CLT. Invoca previsão em norma coletiva, cláusula 40, § 3º, que prevê que o "intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas". Enfatiza que, de qualquer modo, faltaram ínfimos minutos para as 11 horas de intervalo.

Por fim, diz a exordial que o auto de infração nº 21.510.200-2 foi lavrado sob argumento de que a autora "concedeu ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho", com capitulação no art. 71, caput, da CLT. Se reporta aos mesmos fundamentos acima mencionados alegando a aplicabilidade aos professores também do disposto no artigo 71 da CLT e invoca a mesma cláusula normativa acima reproduzida. Em relação aos demais empregados, argumenta que as infrações registradas decorrem de alterações casuais de turnos de trabalho e não de extrapolação do tempo de intervalo.

Busca, assim, sejam desconstituídos os autos de infração e afastadas as multas.

A ação foi julgada improcedente, entendendo o Juízo a quo terem restado comprovadas as irregularidades relatadas nos autos de infração.

Contra o decidido se insurge a autora, aduzindo que a quantidade de empregados relacionados irregularmente nos autos de infração é suficiente para que se reconheça a inconsistência das autuações, levando à sua insubsistência.

A autora alega que no caso do auto de infração nº 21.510.197-9, cujo fundamento legal seria a prorrogação do horário para intervalo e alimentação superior a duas horas, dos 11 trabalhadores relacionados, 8 tiveram justificados os registros de horário, ou seja, aproximadamente 80% dos trabalhadores relacionados, o que praticamente fulmina o motivo da autuação. Menciona, a título de exemplo, o caso de dois motoristas, Robson Câmara Pereira e Virgílio Barcellos de Deus, que nos dias apontados no auto de infração se encontravam viajando, não tendo registrado os respectivos cartões de ponto por estarem em atividade externa. Refere, também, o trabalhador Juarez Marques da Fonseca, que no dia 27.10.2017 sequer há irregularidade do intervalo concedido, uma vez que o mesmo foi gozado das 17h às 18h, ou seja, usufruiu de uma hora de intervalo, não havendo qualquer irregularidade.

Quanto ao Auto de Infração nº 21.510.199-5, lavrado por inobservância do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, a autora aponta 14 professores que não estão submetidos à referida norma por força do que dispõe o parágrafo 3º da clausula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho, além de 56 apontamentos em que o tempo faltante sequer superou 5 minutos e outros 86 cujo período não ultrapassou 10 minutos diários.

Por fim, quanto ao Auto de Infração nº 21.510.200-2, lavrado por inobservância da norma prevista no art. 71 da CLT, a autora defende terem sido relacionados professores entre os autuados, além de outros tantos em que a jornada ultrapassada não somou mais do que cinco minutos.

Busca a recorrente, em suma, sejam desconstituídos os autos de infração ou, ao menos, a redução das multas impostas.

Examino.

Em face das particularidades de cada auto de infração e dos fundamentos trazidos no recurso, passo a analisá-los individualmente.

a) Auto de Infração nº 21.510.197-9

Como dito acima, a recorrente defende que o fundamento legal do auto de infração nº 21.510.197-9 seria a prorrogação do horário para intervalo e alimentação superior a duas horas, sustentando que dos 11 trabalhadores relacionados, 8 tiveram justificados os registros de horário, ou seja, aproximadamente 80% dos trabalhadores relacionados, o que praticamente fulmina o motivo da autuação. A recorrente menciona, a título de exemplo, o caso de dois motoristas, Robson Câmara Pereira e Virgílio Barcellos de Deus, que nos dias apontados no auto de infração se encontravam viajando, não tendo registrado os respectivos cartões de ponto por estarem em atividade externa. Refere, também, o caso do trabalhador Juarez Marques da Fonseca, que com relação ao dia 27.10.2017, apontado no auto de infração, sequer haveria irregularidade no intervalo concedido, uma vez que o mesmo foi gozado das 17h às 18h, ou seja, usufruiu uma hora de intervalo, não havendo qualquer irregularidade.

A questão é curiosa e eivada de contradições entre a exordial, o recurso e até mesmo a prova dos autos.

O auto de infração nº 21.510.197-9, conforme doc. Id XXXXXa - Pág. 3/4, indica que a autora foi autuada por "Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal", com capitulação nos artigos 59, caput, e 61, ambos da CLT. Neste sentido foi, também, a referência feita a respeito na exordial.

Segundo o histórico do auto de infração e anexo nº 1, o Auditor-Fiscal do Trabalho, analisando a documentação apresentada, constatou onze ocorrências de extrapolação da carga horária acima dos limites legais, relativamente a oito empregados.

A tabela anexada ao auto de infração registra labor nos seguintes moldes:

- Juarez Marques da Fonseca:

27.10.2017 (sexta feira) - 22 às 17h21 (jornada total de 20h21min)

- Antonio Ubirajara Fernandes

20.10.2017 (sexta feira) - 07h58min às 12h e das 13h28min às 19h32min (jornada total de 10h05min)

22.10.2017 (domingo) - 07h58min às 18h31min (jornada total de 10h33min)

- Sergio Lackmann Vieira

17.11.2017 (sexta feira) - 09h27min às 11h48min, das 12h59min às 17h32min e das 18h29min às 23h03min (jornada total de 11h37min)

13.12.2017 (quarta feira) - 08h50min às 12h06min, das 13h01min às 17h32min e das 18h21min às 21h58min (jornada total de 11h22min)

- Vitor da Rosa Pinheiro

21.10.2017 (sábado) - 07h52min às 17h55min (jornada total de 10h03min)

- Robinson Câmara Pereira

28.11.2017 (terça feira) - 08h10min às 22h09min (jornada total de 14h)

- Natalia Osório Soares

23.10.2017 (segunda feira) - 17h31min às 11h57min (jornada total de 20h26min)

- Luciano Fialho Marques

06.12.2017 (quarta feira) - 07h50min às 12h10min, das 12h50min às 17h13min e das 18h55min às 20h43min (jornada total de 10h43min)

- Virgilio Barcelos de Deus

01.11.2017 (quarta feira) - 08h57min às 19h (jornada total de 10h03min)

06.11.2017 (segunda feira) - 08h57min às 21h14min (jornada total de 12h17min)

Desnecessário analisar os motivos da extrapolação da jornada de cada um dos empregados relacionados no anexo quando dos motivos trazidos pela recorrente, em suas razões recursais, já se consegue afirmar pela subsistência do auto de infração.

Especificamente em relação ao motorista Robinson Câmara Pereira, a tese da autora é de que não teria registrado o horário de intervalo por se encontrar em atividade externa, argumento que não se sustenta no confronto com o cartão ponto do período, doc. Id XXXXX - Pág. 20, no qual há registro de que no dia apontado no auto de infração (28.11.2017) a própria reclamada reconheceu a integralidade das horas registradas como efetivamente laboradas, reconhecendo como devidas 06h09min como extras, o que confirma a prestação de 14h de jornada total apontada no auto de infração. A alegação da autora em sentido contrário aos documentos por ela mesma apresentados beira a litigância de má-fé.

No que pertine ao trabalhador Juarez Marques da Fonseca, sequer se apreende o efeito jurídico pretendido pela recorrente, que argumenta que no dia 27.10.2017 sequer haveria irregularidade no intervalo concedido, uma vez que o mesmo teria sido gozado das 17h às 18h, ou seja, usufruiu de uma hora de intervalo, não havendo qualquer irregularidade. Ocorre que, diversamente do que relata a recorrente, inclusive nos fundamentos gerais trazidos no tópico do recurso, doc. Id 1f9842b - Pág. 4, o auto de infração nº 21.510.197-9 não foi lavrado em face de irregularidade na concessão de intervalo mas pela extrapolação da carga horária além do limite de duas horas diárias, com capitulação no artigo 59, caput, e 61, da CLT. De resto, da jornada registrada no dia 27.10.2017, ou seja, das 22h às 17h21 sequer seria viável o gozo de intervalo das 17h às 18h, hipótese que, de qualquer sorte, não alteraria substancialmente a extensa jornada laborada e apontada no auto de infração.

A prova dos autos confirma, assim, o descumprimento do disposto nos artigos 59, caput (com a redação vigente à época da maioria dos casos), e 61, da CLT, que estabelecem, in verbis:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Nestes termos, comprovado o desatendimento dos artigos 59, caput, e 61 da CLT, e em face do que dispõe o artigo 628 da CLT, impõe-se concluir pela regularidade do auto de infração e da aplicação de pena de multa, independentemente da quantidade de empregados envolvidos e da frequência dos atos irregulares.

Nego provimento ao recurso da autora, no aspecto.

Razoável o valor da multa administrativa fixada em R$ 4.025,33, conforme doc. Id XXXXXa, rejeito também a pretensão de redução do valor, nos moldes pretendidos pela autora. Nada a prover.

b) Auto de Infração nº 21.510.199-5.

A recorrente alega que o auto de infração nº 21.510.199-5 foi lavrado por inobservância do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Segundo alega, o auto de infração aponta 14 empregados que por serem professores não estão submetidos ao artigo 66 da CLT e sim ao que dispõe o parágrafo 3º da clausula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria profissional. Sustenta, ainda, o caso de 56 apontamentos em que o tempo faltante sequer superou 5 minutos e outros 86 cujo período não ultrapassou 10 minutos diários.

Examino.

O auto de infração nº 21.510.199-5, conforme doc. Id b352274, indica que a autora foi autuada por "Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho", com capitulação no artigo 66 da CLT.

Segundo o histórico do auto de infração e anexo nº 1, o Auditor-Fiscal do Trabalho, analisando a documentação apresentada, constatou 241 ocorrências de irregularidade no intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.

O anexo nº 1, doc. Id b352274 - Pág. 2/8, relaciona inúmeras situações de irregularidades na concessão do intervalo do artigo 66 da CLT. Na exordial a autora menciona o caso de inúmeros professores, expressamente arrolados no doc. Id 98fd3f5 - Pág. 9, discutindo em relação a estes a incidência do artigo 66 da CLT. Aponta, contudo, diversos empregados enquadrados em ouros cargos, em relação aos quais não há qualquer discussão acerca da aplicabilidade do disposto no artigo consolidado, reproduzindo parte do anexo do auto de infração em que o descumprimento do intervalo se dá em relação a poucos minutos.

Ocorre que analisando o anexo do auto de infração, constata-se irregularidade na concessão do intervalo do artigo 66 da CLT em relação a empregados que não são professores (não incluídos naqueles expressamente discriminados na exordial), não sendo, tampouco, de poucos minutos a infração cometida.

É o caso da empregada Santa Mauricio Lemos, que no dia 19.10.2017 encerrou a jornada às 22h33min, com início da jornada no dia seguinte às 07h56min, usufruindo intervalo de 09h23min, em evidente irregularidade ao que dispõe o artigo 66 da CLT.

Do mesmo modo, o empregado Luciano Fialho Marques, que em quatro ocasiões entre outubro e dezembro de 2017, gozou intervalos de 09h46min, 09h48min e 09h55min entre duas jornadas de trabalho, conforme página 1 do anexo do auto de infração. Não se tratam de infrações ínfimas, de poucos minutos faltantes, como alega a autora.

O anexo ao auto de infração relaciona, ainda, inúmeros outros casos idênticos, com inequívoca infração ao que dispõe o artigo 66 da CLT, mesmo sem adentrar na controvérsia acerca da sua aplicação, ou não, aos professores, discussão que se entende desnecessária.

Nestes termos, comprovado o desatendimento do artigo 66 da CLT, que estabelece que "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso" e em face do que dispõe o artigo 628 da CLT, concluo pela regularidade do auto de infração e da aplicação de pena de multa, independentemente da quantidade de empregados envolvidos e da frequência dos atos irregulares.

Nego provimento ao recurso da autora, no aspecto.

Razoável o valor da multa administrativa fixada em R$ 4.025,33, conforme doc. Id cafaf25, considerando o número de empregados envolvidos e as irregularidades constatadas, rejeito a pretensão de redução do valor, nos moldes pretendidos pela autora. Nada a prover.

c) auto de infração nº 21.510.200-2.

Conforme alegado na exordial, o auto de infração nº 21.510.200-2 foi lavrado por inobservância do intervalo máximo de duas horas previsto no art. 71 da CLT. Segundo alega a exordial, o auto de infração foi lavrado sob argumento de que a autora "concedeu ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho", com capitulação no art. 71, caput, da CLT. A parte autora defende serem inaplicáveis aos professores o disposto no artigo 71 da CLT e invoca previsão em norma coletiva, cláusula 40, § 3º, que prevê que o "intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas". Enfatiza que não deve prosperar a autuação tampouco em relação aos demais empregados do corpo administrativo, uma vez que os horários de trabalho são fixados conforme o horário de funcionamento dos cursos ou demais setores da instituição, defendendo que a eventual extrapolação do tempo de intervalo decorreu de alterações pontuais de turno pelos empregados.

Em suas razões recursais, a autora defende que o auto de infração igualmente relacionou professores entre os autuados, além de outros tantos em que a jornada ultrapassada não somou mais do que cinco minutos.

Examino.

O auto de infração nº 21.510.200-2, conforme doc. Id fadf5f0, indica que a autora foi autuada por "Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho", com capitulação no artigo 71 da CLT.

Segundo o histórico do auto de infração e anexo nº 1, o Auditor-Fiscal do Trabalho, analisando a documentação apresentada, constatou 180 ocorrências de irregularidade no intervalo máximo de duas horas para descanso e alimentação.

O anexo nº 1, doc. Id fadf5f0 - Pág. 2/9, relaciona inúmeros empregados, nem todos professores. É o caso de Maria Bartira Taborda, bibliotecária, que em várias situações arroladas no anexo do auto de infração (18.10.2020, 26.10.2020, 23.11.2020, 08.11.2020, 01.11.2020, 23.11.2020 e 13.12.2020, p.ex), teve o intervalo concedido com extrapolação do período máximo de duas horas (alguns intervalos com mais de cinco horas, é bom que se refira). O fato de a extrapolação do período de intervalo decorrer de alteração de troca de turno, como alega a autora na exordial, não afasta a irregularidade ao dispositivo legal. Ainda, a irregularidade não ocorreu em fato pontual e isolado, como visto acima, tendo se repetido ao longo de semanas, o que demonstra ser esta uma prática usual adotada na autora.

O anexo ao auto de infração relaciona, ainda, inúmeros outros casos idênticos, com inequívoca infração ao que dispõe o artigo 71 da CLT, mesmo sem adentrar na controvérsia acerca da sua aplicação, ou não, aos professores, discussão que se entende desnecessária.

Nestes termos, comprovado o desatendimento do artigo 71 da CLT, que estabelece que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" e em face do que dispõe o artigo 628 da CLT, concluo pela regularidade do auto de infração e da aplicação de pena de multa, independentemente da quantidade de empregados envolvidos e da frequência dos atos irregulares.

Nego provimento ao recurso da autora, no aspecto.

Entendendo razoável o valor da multa administrativa fixada em R$ 4.025,33, conforme doc. Id fadf5f0, especialmente em face do número de empregados envolvidos e das irregularidades constatadas, rejeito a pretensão de redução do valor, nos moldes pretendidos pela autora. Nada a prover.

Assinatura

ANA LUIZA HEINECK KRUSE

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE (RELATORA)

JUÍZA CONVOCADA ANITA JOB LÜBBE

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

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