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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

Julgamento

Relator

JOSÉ FERNANDO EHLERS DE MOURA

Documentos anexos

Inteiro TeorROREENEC_907003719925040302_RS_1271964915778.rtf
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Inteiro Teor

Translated by WordPort from WordStar 3.x - 7.0 document XXXXX.94

        EMENTA: DESPEDIDA - NULIDADE - PRESCRIÇÃO - Presume-se em fraude à lei a despedida seguida de readmissão em curto prazo. Ato nulo de pleno direito, à luz do artigo da CLT. Inteligência do Enunciado 20 do TST. É da extinção do último contrato de trabalho que começa a fluir o prazo prescricional da ação que objetiva a apreciação da legalidade do ato resilitório.

    VISTOS e relatados estes autos, oriundos da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Novo Hamburgo, EM REMESSA "EX OFFICIO" e RECURSO ORDINÁRIO , sendo recorrente MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e recorrida BERENISSE CARDOSO HOMEM .

    MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO , nos autos da demanda que lhe move BERENISSE CARDOSO HOMEM , irresignado com a sentença proferida pela MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Novo Hamburgo, recorre buscando a reforma da decisão referida, que declarou a unicidade do contrato mantido com a recorrida no período de 17.02.76 e 1º.05.87 e o atualmente em vigor, celebrado em 1º.06.87, assegurando a esta o direito de optar pelo regime jurídico único, e o condenou, com o acréscimo de juros e correção monetária e observada a prescrição consumada, ao pagamento de adicionais referentes a triênios, com reflexos em gratificações de natal e férias e ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas retro.

    O Exma. Juíza prolatora da sentença submete-a a reexame necessário, por força do disposto no artigo , inciso V, do Decreto-lei 779/69.

    Contra-arrazoado o apelo, sobem os autos a este Tribunal.

    O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento da remessa de ofício, pelo não-conhecimento do recurso ordinário e pelo conhecimento das contra-razões e, no mérito, em reexame necessário, pela reforma parcial da sentença e pelo improvimento do recurso do empregador.

      É o relatório.

    ISTO POSTO:

    I. PRELIMINARMENTE

    1 . Pela análise do comprovante de entrega da intimação da sentença, à fl. 188, constata-se que o reclamado tomou ciência desta na data de 26.01.94, uma quarta-feira. O prazo para a interposição do recurso ordinário iniciou-se no dia seguinte e terminou dia 11.02.94, sexta-feira. De conseguinte, em 16.02.94, data de protocolização do apelo, o demandado não mais poderia recorrer ordinariamente da sentença. Fê-lo a destempo, portanto.

    Assim sendo, não se conhece do recurso.

    II. MÉRITO

    REEXAME NECESSÁRIO

    1 . Correto o entendimento adotado no juízo de origem ao reconhecer a unicidade contratual, na esteira da jurisprudência consubstanciada no Enunciado no. 20 do TST.

    A despedida implementada pelo reclamado em 1º.05.87, combinada com readmissão em curto prazo, o foi em fraude à lei, ato nulo de pleno direito, portanto, à luz do que dispõe o artigo da CLT, visto que o fim visado pelo administrador, à evidência, foi o de reduzir os salários da autora, já que, a partir da suposta nova relação contratual, o tempo de serviço anterior foi desconsiderado, de tal sorte que não mais pagou os triênios conquistados pela reclamante, em decorrência do vínculo de emprego mantido desde 1976, consoante se verifica da análise dos documentos das fls. 50 e 51 e seguintes, direito que o artigo 8º do Decreto 50/76, fl. 11, assegura a esta. Incide também na espécie o artigo 468 da CLT. Sendo nulo de pleno direito o ato resilitório praticado pelo reclamado, nenhum efeito produz. Nesta diretriz, tem-se a unicidade contratual acertadamente reconhecida na sentença, sendo irrelevante o fato de ter, ou não, a reclamante laborado no período compreendido entre a dispensa e a readmissão fictícias, já que, por implicar prêmio ao infrator, não se pode cogitar de solução de continuidade do vínculo, máxime quando a autora não concorreu para a prática do ato ilegal e o empregador agiu com intensa malícia.

    Poder-se-ia objetar que estaria fulminado pela prescrição o direito de ação da autora para se insurgir contra a pseudodespedida, pois esta se verificou em período anterior ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da demanda. Entretanto, por aplicação analógica do Enunciado 156 do TST, não há a prescrição apontada, a qual sequer havia iniciado a fluir quando do ajuizamento da reclamatória, pois subsiste o contrato de trabalho entre as partes, em pleno curso.

    Deve ser ressaltado que a prescrição só tem curso quando é exigível do titular do direito lesado atuação concreta contrária à sua fluência. Esta é a razão de ser das causas suspensivas e interruptivas do instituto, constantes dos artigos XXXXX-72 do Código Civil Brasileiro. Outra não é a da jurisprudência consubstanciada no Enunciado sobredito que, ao consagrar o entendimento de que é da extinção do último contrato de emprego que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho, leva em consideração a situação peculiar em que se encontra o dependente no período de execução do contrato, a de ser sumariamente despedido caso reclame em juízo contra o seu empregador, razão pela qual lhe é menos exigível que se insurja contra este no curso do pacto. Por outro lado, tal entendimento obsta a que se atribua plena eficácia a situações iníquas criadas pelo empregador, tais como falsas rescisões e despedidas obstativas, as quais, em decorrência da falsa inércia do hipossuficiente, premido pela possibilidade da perda do emprego, seu meio de subsistência, alcançariam o fim espúrio visado, em típica tutela de uma pseudo-harmonia entre os contratantes. Eis a razão de ser do Enunciado 156 do TST, o qual, mutatis mutandis , é perfeitamente aplicável ao caso em análise.

    Releva salientar, ainda, o dispositivo constitucional que trata da prescrição (artigo 7º, XXIX) estabelece o prazo de cinco anos para a defesa dos créditos resultantes da relação de trabalho urbano. Neste mesmo sentido é a jurisprudência consubstanciada no Enunciado 294 do TST, que alude a parcela . Assim, não tendo sido deferido nenhum crédito referente ao período anterior ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da demanda, o entendimento esposado na sentença não viola a norma constitucional acima referida, tampouco destoa da corrente jurisprudencial dominante do Egrégio TST, representada pelo Enunciado supra, do qual se infere que é perfeitamente possível o conhecimento de atos praticados em período cujos créditos já estão fulminados pela prescrição. Sendo possível tal apreciação, a declaração judicial de eficácia ou ineficácia do ato logicamente produz plenos efeitos, caso contrário seria inexplicável o fato de o trabalhador se sujeitar à decisão, no primeiro caso, ou de postular os créditos do período não abrangido pela prescrição, no segundo.

    Declarada a nulidade da despedida e reconhecida a unicidade contratual, a autora é estável no serviço público. Destarte, ratifica-se também a sentença no aspecto que lhe faculta a opção pelo Regime Jurídico Único, direito que lhe confere a Lei Municipal 181/91, artigo 245 (fl. 176). Todavia, deverá exercitar este direito no prazo estabelecido no artigo 246 do referido Diploma, a contar do trânsito em julgado do presente.

    2 . Os artigos 8º do Decreto 50/76, fl. 11, 54 da Lei Municipal 87/80, fl. 27, posteriormente alterado pela Lei 29/87, fl. 29, asseguram à reclamante a percepção de avanços a cada triênio de efetivo serviço. Assim, faz jus aos adicionais deferidos na sentença, os quais por serem parcelas de natureza salarial e de pagamento habitual repercutem nos décimos terceiros salários, nas férias e nos depósitos ao FGTS.

    3 . Com amparo no artigo 46 da Lei 8.541/92, autoriza-se a dedução das contribuições fiscais, consoante propugnado pelo Ministério Público.

    4 . Responde o vencido pelas custas processuais e pelas cominações legais de juros e correção monetária.

    5 . Nos autos, em favor da reclamante, não se verificam quaisquer pagamentos a maior sob os mesmos títulos das parcelas deferidas. Incabível, portanto, a dedução pretendida pela defesa.

    Ante o exposto,

        ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

        Preliminarmente, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO . No mérito, em reexame necessário, por maioria, vencido em parte o Exmº Juiz-Revisor, EM AUTORIZAR OS DESCONTOS FISCAIS E CONFIRMAR A SENTENÇA QUANTO AO REMANESCENTE.

        Intimem-se.

        Porto Alegre, 02 de junho de 1995.






        JOSÉ FERNANDO EHLERS DE MOURA - Juiz no exercício da Presidência e Relator







        MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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