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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-17.2006.5.07.0024 • 1ª Vara do Trabalho de Sobral do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Sobral

Assunto

Abandono de Emprego [55200], DIREITO DO TRABALHO [864], Justa Causa / Falta Grave [1907], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620],

Juiz

RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL
ATOrd XXXXX-17.2006.5.07.0024
RECLAMANTE: MANOEL DE LOURDES DOS SANTOS
RECLAMADO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO

CERTIDÃO/CONCLUSÃO

Certifico, para os devidos fins, que:

1) este processo encontra-se arquivado desde 13/05/2019 até a presente data, tendo em vista que a parte exequente foi notificada para indicar meios de seguir a execução e não atendeu a determinação judicial.

2) no expediente de ID 36690cc a parte reclamante ficou ciente que, no curso do prazo prescricional, deveria informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e poderia, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB E SERASAJUD).

3) a parte reclamante foi notificada (Id d0ed5df) para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, porém não apresentou manifestação.

4) nos termos da Lei nº 14.010/2020 (entrou em vigor 12/06/2020), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (COVID-19), os prazos prescricionais ficaram suspensos desde o dia 12/06/2020 até 30/10/2020 (140 dias) ;

5) o prazo prescricional de 2 anos, considerando a suspensão supra, findou em 30/10/2021.

6) o exequente peticionou em 28/03/2022 requerendo a adoção de medidas executivas.

Nesta data, 07 de abril de 2022, eu, ROBERTO FILHO NERI ELIAS, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.

SENTENÇA

Considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente.


Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo a parte credora, dona do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução nem indicou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 a 199 e 201 do Código Civil, e artigo 440, da CLT.

Vemos que a CLT dispõe o seguinte:


Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Ressalte-se que o exequente ficou ciente de que poderia, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB E SERASAJUD).

Portanto, a saída encontrada quando não se encontra, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tem a inércia da parte credora, é o pronunciamento da prescrição.

Desse modo, restam indeferidas as medidas executivas indicadas pelo exequente na petição id:a4f13f3 , uma vez que requeridas após o decurso do prazo prescricional, sem que tivessem sido apresentadas pela parte exequente quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa da parte credora no prazo hábil e sem que tivessem sido apresentadas pela parte exequente quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DO CRÉDITO, nos termos do art. 11-A da CLT.

Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, determino a exclusão do devedor dos sistemas BNDT/RENAJUD/CNIB/SERASA.

Oportunamente, arquivem-se os autos DEFINITIVAMENTE.

Sobral/CE, 07 de abril de 2022.

RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO
Juiz do Trabalho Substituto

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/1454670278/inteiro-teor-1454670298