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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) • XXXXX-82.2024.5.08.0005 • 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - Vara do Trabalho

Assunto

DIREITO DO TRABALHO 864
PIS - Indenização 13852
Anotação/Baixa/Retificação 13745
Direito Individual do Trabalho 12936
CTPS 13716
Contrato Individual de Trabalho 13707
Verbas Remuneratórias
Indenizatórias e Benefícios 13831

Juiz

JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
ATAlc XXXXX-82.2024.5.08.0005
RECLAMANTE: JESSICA CORDEIRO SOARES
RECLAMADO: NORTAO COMERCIO ATACADISTA DE DESCARTAVEIS LTDA

MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

TERMO DE AUDIÊNCIA

EM 03.05.2024, ÀS 09:30 HORAS

S E N T E N Ç A



JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO: JOÃO CARLOS TRAVASSOS T. PINTO

RECLAMANTE: JESSICA CORDEIRO SOARES

RECLAMADA: NORTAO COMERCIO ATACADISTA DE DESCARTAVEIS LTDA

PROCESSO Nº: XXXXX-82.2024.5.08.0005

I - R E L A T Ó R I O

JESSICA CORDEIRO SOARES ajuizou a presente reclamação trabalhista contra NORTAO COMERCIO ATACADISTA DE DESCARTAVEIS LTDA, alegando que foi contratada pela reclamada em 11/01/2021, para exercer a função de vendedor do comércio varejista, sendo demitida imotivadamente no dia 01/11/2021, conforme TRCT de Id 52b2385. Porém, como a reclamada não encaminhou a RAIS do ano-base 2021, ficou impossibilitada de receber os abonos do ano-base mencionado, pelo que pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de R$-1.286,62, como forma de indenização do PIS. Além disso, pugna pela baixa de seu contrato de trabalho na CTPS Digital e no CNIS (Id 4714f99).

A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita (Id c87219a), alegando, preliminarmente, a prescrição do pedido de indenização substitutiva do PIS. No mérito, informa a baixa do contrato de trabalho no CNIS e na CTPS da reclamante, conforme requerido na exordial. Foram, em síntese, os termos de sua defesa.

Considerando-se a desnecessidade de produção de outras provas, com espeque no art. 355, I do CPC/15 c/c CLT, art. 769, passo ao julgamento antecipado do mérito.

Alçada de acordo com a inicial.

II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO BIENAL:

A reclamada suscitou a prescrição bienal do pedido de indenização substitutiva do PIS ano-base 2021, uma vez que o início do cômputo do prazo prescricional para tal pedido é o encerramento do vínculo de emprego e não do momento em que o reclamante tem a negativa do recebimento do abono PIS.

Analiso.

A reclamante acostou aos autos o TRCT de Id 52b2385 que informa a demissão com data de 01/11/2021.

Assim sendo, a ação, ajuizada em 19/03/2024, foi proposta após o transcurso do biênio prescricional.

Portanto, a pretensão da reclamante, no que se refere ao pedido de indenização substitutiva do PIS, encontra-se fulminada pela prescrição bienal.

Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição bienal da pretensão relativa ao pedido de indenização substitutiva do PIS, por força do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tal pedido, nos termos do CPC/15, art. 487, II c/c CLT, art. 769.

DO MÉRITO

DA BAIXA DA CTPS E DO CNIS / OBRIGAÇÃO DE FAZER:

A reclamante alega que foi contratada em 11/01/2021 e dispensada imotivadamente no dia 01/11/2021. Entretanto, afirma que a reclamada não procedeu a baixa do contrato de trabalho no CNIS e na CTPS digital.

Assim, pugna pela condenação da reclamada na obrigação de fazer, tudo nos termos de sua exordial.

A reclamada contestou afirmando ter procedido o registro da baixa do contrato.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, observo que o principal pleito desta reclamação foi alcançado pela baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, por meio do eSocial, conforme consulta de Id 04e0192.

No que se refere ao pedido de baixa do contrato de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, frisa-se que atualmente há a integração entre os sistemas eSocial e o CNIS, de modo que a notícia de baixa na CTPS é automaticamente informada ao INSS.

Neste sentido, foi esgotada toda a pretensão deduzida na presente reclamação, o que dispensa análise, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, visto que a obrigação foi devidamente satisfeita pela reclamada.

Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de baixa do contrato de trabalho no CNIS e CTPS da reclamante, conforme documento de Id 04e0192, juntado pela ré.

DA JUSTIÇA GRATUITA:

Tendo em vista no § 3º do art. 790 da CLT, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamante.

III - C O N C L U S Ã O

ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JESSICA CORDEIRO SOARES CONTRA NORTAO COMERCIO ATACADISTA DE DESCARTAVEIS LTDA PARA: I – PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS, EXTINGUINDO-O COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; II – NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$-26,25, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$-1.312,35, DAS QUAIS FICA ISENTA NOS TERMOS DA LEI. NOTIFIQUE-SE AS PARTES. NADA MAIS.////

BELEM/PA, 03 de maio de 2024.

JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO
Juiz do Trabalho Titular

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