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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-06.2019.5.09.0007 • 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

Assuntos

Reconhecimento de Relação de Emprego, Adicional de Hora Extra, Anotação na CTPS, Base de Cálculo

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teord4ec7ee%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-06.2019.5.09.0007

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 25/02/2019

Valor da causa: R$ 75.656,95

Partes:

RECLAMANTE: FRANCISMAR VIEIRA

ADVOGADO: GLAUCO PORTO

RECLAMADO: SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA

ADVOGADO: LUCKAS FELIPE CHAVES DE LIMA

RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: FRANCISMAR VIEIRA

RECLAMADO: SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2)

SENTENÇA

I - RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva. A devedora subsidiária promoveu o pagamento da execução (fls.

316-317).

A executada SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA apresentou embargos à execução (fls. 333-355), com resposta do exequente às fls. 393- 398.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO

Em inicial o autor apontou como endereço da primeira ré, SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA, como sendo à Rua Gelcio Gonçalves, 367, Jardim Claudia, Pinhais/PR, CEP: 83.326-548, mesmo endereço que consta como sede da empresa em seu contrato social (fls. 363-366) e em sua qualificação na peça de embargos à execução (fl. 333).

Evidente, portanto, que a notificação inicial foi expedida para o correto endereço da reclamada SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA, constando à fl. 49 o AR positivo referente à entrega da notificação.

Demais disso, embora em sua manifestação a executada SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA alegue que tomou conhecimento dos autos apenas mediante pesquisa na rede mundial de computadores, de se ver que o advogado subscritor dos embargos à execução, LUCKAS FELIPE CHAVES DE LIMA, tem

Fls.: 3

registrado em seu nome, na aba acesso de terceiros, do PJe, acesso aos presentes autos na data de 16/05/2021, às 14:19.

Assim, não só a notificação inicial foi entregue no endereço correto da executada SPACE CLEAN, como também desde maio/2021 referida executada tem ciência dos autos, ante o acesso pelo advogado por ela constituído.

Na mesma toada, o documento à fl. 367, suposta declaração da receptora da notificação, é datado de 19/05/2021, ou seja, se tal documento é verdadeiro, reforça que desde maio/2021 a executada embargante tem ciência do processo, sendo absolutamente incabível a alegação atual de nulidade da citação.

No mais, trata-se de questão já discutida nos autos XXXXX- 30.2019.5.09.0088, em que a embargante também alegou a nulidade da citação, havendo a rejeição sob os seguintes fundamentos:

Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em manifestação de fls. 219 e sgs. (ID d5396af), datada de 20/05/2021, argui a nulidade da citação ao argumento de que que, nunca recebeu aviso da existência do processo em tela, que a citação deveria ocorrer na pessoa do seu representante Cristiano e, por fim, que pessoa totalmente estranha à lide assinou o aviso de recebimento dos correios.

Consoante se observa da inicial, o autor informou como ré a pessoa jurídica SPACE CLEAN HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e não o sócio Cristiano, bem como informou como endereço da ré a "Rua Gelcio Gonçalves, 367,Jardim Claudia, Pinhais/PR., CEP: 83.326-548, mesmo endereço que constou na procuração de fls. 229 (ID 6a067f8), contrato social de fls. 230 e sgs. (ID 1c7a9ba) e certidão do oficial de justiça de fl. 214 (ID 2c6585b).

A notificação expedida às fls. 97 e sgs. (ID c345da2) teve como destino o endereço informado em inicial, sendo que o documento de fls. 99 (ID 05663a9 - certidão de AR digital) consigna documento recebido por Ivonete Ivonete L. Aparecida em 06/03/19.

Como já mencionado, a primeira ré se insurgiu nos autos em 20 /05/2021 suscitando a nulidade da notificação.

Consoante se observa do documento de fls. 183 e sgs. (ID f07fda3 - certidão do oficial de justiça- datado em 29/10/2020), foi a primeira ré intimada da sentença prolatada. Observa-se na certidão do oficial de justiça de fls. 214 e sgs.(ID 2c6585b) que a primeira ré foi intimada do Acórdão em 30/04/21.

Coligida pela parte ré com a manifestação de fls. 219 e sgs. (ID d5396af), à fls. 239 (ID. a2c74a3) declaração de Ivonete Lima Azevedo alegando não ter

Fls.: 4

vínculos com a empresa e que recebeu a notificação, assinou o documento, porém, não o entregou para a ré.

Da análise dos autos, observa-se que está preclusa a oportunidade da primeira ré alegar a nulidade de citação. Posto que, compete à parte alegar a nulidade ocorrida na primeira oportunidade em que tiver para manifestar-se nos autos. No caso em tela, abstraindo-se a 1a notificação, supostamente inválida, a parte ré insurge-se sete meses após ter ciência da sentença, em 29/10/2020, quando intimada por oficial de justiça fls. 183 e sgs. (ID f07fda3) e quedou-se silente. Uma vez mais, teve oportunidade de manifestar-se nos autos quando intimada do Acórdão por oficial de justiça em 30/04/21, fls. 214 e sgs.(ID 2c6585b) e novamente quedou-se silente.

Neste sentido, temos o julgado:

"TRT-PR-07-02-2014 NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. Compete a parte alegar a nulidade ocorrida na primeira oportunidade em que tiver para manifestar-se nos autos, conforme interpretação dos artigos 795 da CLT e 245 do CPC. O executado peticionou por diversas vezes nos autos, antes da arguição ora recorrida, nada alegando acerca da pretensa nulidade. Não cabe à parte modular o momento dessa arguição, procrastinando para o futuro o pedido de nulidade quando já teve oportunidade de argui-la, ficando sem efeito, portanto, a "ressalva" feita pelo autor de que iria alegar a nulidade posteriormente. Ocorrência da preclusão consumativa da arguição de nulidade após transcorridos mais de 2 meses da primeira manifestação do executado nos autos. TRT-PR-01154-1995-072-09-00-3-ACO-02476-2014 - SEÇÃO ESPECIALIZADA- Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF -Publicado no DEJT em XXXXX-02-2014."

"TRT-PR-22-01-2010 NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Incumbia à ré, devidamente intimada da sentença, alegar a nulidade da citação inicial no prazo recursal, não havendo como prosperar a nulidade arguida apenas em embargos à execução, quando a questão já se encontrava superada pela preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, sem que se cogite de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.TRT-PR-04880-2005-012-09-00-7-ACO-01636-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA-Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN-Publicado no DJPR em 22- 01-2010."

Por conseguinte, não há nulidade a ser reconhecida.

Portanto, ante as razões acima expostas, rejeito a alegação de nulidade da citação.

Fls.: 5

Quanto às demais alegações formuladas nos embargos à execução, referentes aos cálculos já homologados nos autos, de se ver que a executada SPACE CLEAN foi devidamente intimada para manifestação sobre os cálculos elaborados, sob pena de preclusão , nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, conforme fl. 159.

E não havendo qualquer impugnação por parte da embargante em momento oportuno, evidente a preclusão da oportunidade de discussão dos cálculos, nos termos da parte final do item IV da OJ EX SE 38 deste Regional.

Acrescento que a executada ITAU UNIBANCO S.A., devedora subsidiária, manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pelo autor (fl. 331).

Em conclusão, rejeito os embargos à execução.

III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO

apresentados por SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA. ; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo.

Custas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada, a serem incluídas em conta geral.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

CURITIBA/PR, 20 de maio de 2022.

JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE

Juiz do Trabalho Substituto

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