29 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-06.2019.5.09.0007 • 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 25/02/2019
Valor da causa: R$ 75.656,95
Partes:
RECLAMANTE: FRANCISMAR VIEIRA
ADVOGADO: GLAUCO PORTO
RECLAMADO: SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: LUCKAS FELIPE CHAVES DE LIMA
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: FRANCISMAR VIEIRA
RECLAMADO: SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva. A devedora subsidiária promoveu o pagamento da execução (fls.
316-317).
A executada SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA apresentou embargos à execução (fls. 333-355), com resposta do exequente às fls. 393- 398.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Em inicial o autor apontou como endereço da primeira ré, SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA, como sendo à Rua Gelcio Gonçalves, 367, Jardim Claudia, Pinhais/PR, CEP: 83.326-548, mesmo endereço que consta como sede da empresa em seu contrato social (fls. 363-366) e em sua qualificação na peça de embargos à execução (fl. 333).
Evidente, portanto, que a notificação inicial foi expedida para o correto endereço da reclamada SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA, constando à fl. 49 o AR positivo referente à entrega da notificação.
Demais disso, embora em sua manifestação a executada SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA alegue que tomou conhecimento dos autos apenas mediante pesquisa na rede mundial de computadores, de se ver que o advogado subscritor dos embargos à execução, LUCKAS FELIPE CHAVES DE LIMA, tem
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registrado em seu nome, na aba acesso de terceiros, do PJe, acesso aos presentes autos na data de 16/05/2021, às 14:19.
Assim, não só a notificação inicial foi entregue no endereço correto da executada SPACE CLEAN, como também desde maio/2021 referida executada tem ciência dos autos, ante o acesso pelo advogado por ela constituído.
Na mesma toada, o documento à fl. 367, suposta declaração da receptora da notificação, é datado de 19/05/2021, ou seja, se tal documento é verdadeiro, reforça que desde maio/2021 a executada embargante tem ciência do processo, sendo absolutamente incabível a alegação atual de nulidade da citação.
No mais, trata-se de questão já discutida nos autos XXXXX- 30.2019.5.09.0088, em que a embargante também alegou a nulidade da citação, havendo a rejeição sob os seguintes fundamentos:
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em manifestação de fls. 219 e sgs. (ID d5396af), datada de 20/05/2021, argui a nulidade da citação ao argumento de que que, nunca recebeu aviso da existência do processo em tela, que a citação deveria ocorrer na pessoa do seu representante Cristiano e, por fim, que pessoa totalmente estranha à lide assinou o aviso de recebimento dos correios.
Consoante se observa da inicial, o autor informou como ré a pessoa jurídica SPACE CLEAN HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e não o sócio Cristiano, bem como informou como endereço da ré a "Rua Gelcio Gonçalves, 367,Jardim Claudia, Pinhais/PR., CEP: 83.326-548, mesmo endereço que constou na procuração de fls. 229 (ID 6a067f8), contrato social de fls. 230 e sgs. (ID 1c7a9ba) e certidão do oficial de justiça de fl. 214 (ID 2c6585b).
A notificação expedida às fls. 97 e sgs. (ID c345da2) teve como destino o endereço informado em inicial, sendo que o documento de fls. 99 (ID 05663a9 - certidão de AR digital) consigna documento recebido por Ivonete Ivonete L. Aparecida em 06/03/19.
Como já mencionado, a primeira ré se insurgiu nos autos em 20 /05/2021 suscitando a nulidade da notificação.
Consoante se observa do documento de fls. 183 e sgs. (ID f07fda3 - certidão do oficial de justiça- datado em 29/10/2020), foi a primeira ré intimada da sentença prolatada. Observa-se na certidão do oficial de justiça de fls. 214 e sgs.(ID 2c6585b) que a primeira ré foi intimada do Acórdão em 30/04/21.
Coligida pela parte ré com a manifestação de fls. 219 e sgs. (ID d5396af), à fls. 239 (ID. a2c74a3) declaração de Ivonete Lima Azevedo alegando não ter
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vínculos com a empresa e que recebeu a notificação, assinou o documento, porém, não o entregou para a ré.
Da análise dos autos, observa-se que está preclusa a oportunidade da primeira ré alegar a nulidade de citação. Posto que, compete à parte alegar a nulidade ocorrida na primeira oportunidade em que tiver para manifestar-se nos autos. No caso em tela, abstraindo-se a 1a notificação, supostamente inválida, a parte ré insurge-se sete meses após ter ciência da sentença, em 29/10/2020, quando intimada por oficial de justiça fls. 183 e sgs. (ID f07fda3) e quedou-se silente. Uma vez mais, teve oportunidade de manifestar-se nos autos quando intimada do Acórdão por oficial de justiça em 30/04/21, fls. 214 e sgs.(ID 2c6585b) e novamente quedou-se silente.
Neste sentido, temos o julgado:
"TRT-PR-07-02-2014 NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. Compete a parte alegar a nulidade ocorrida na primeira oportunidade em que tiver para manifestar-se nos autos, conforme interpretação dos artigos 795 da CLT e 245 do CPC. O executado peticionou por diversas vezes nos autos, antes da arguição ora recorrida, nada alegando acerca da pretensa nulidade. Não cabe à parte modular o momento dessa arguição, procrastinando para o futuro o pedido de nulidade quando já teve oportunidade de argui-la, ficando sem efeito, portanto, a "ressalva" feita pelo autor de que iria alegar a nulidade posteriormente. Ocorrência da preclusão consumativa da arguição de nulidade após transcorridos mais de 2 meses da primeira manifestação do executado nos autos. TRT-PR-01154-1995-072-09-00-3-ACO-02476-2014 - SEÇÃO ESPECIALIZADA- Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF -Publicado no DEJT em XXXXX-02-2014."
"TRT-PR-22-01-2010 NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Incumbia à ré, devidamente intimada da sentença, alegar a nulidade da citação inicial no prazo recursal, não havendo como prosperar a nulidade arguida apenas em embargos à execução, quando a questão já se encontrava superada pela preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, sem que se cogite de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.TRT-PR-04880-2005-012-09-00-7-ACO-01636-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA-Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN-Publicado no DJPR em 22- 01-2010."
Por conseguinte, não há nulidade a ser reconhecida.
Portanto, ante as razões acima expostas, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Fls.: 5
Quanto às demais alegações formuladas nos embargos à execução, referentes aos cálculos já homologados nos autos, de se ver que a executada SPACE CLEAN foi devidamente intimada para manifestação sobre os cálculos elaborados, sob pena de preclusão , nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, conforme fl. 159.
E não havendo qualquer impugnação por parte da embargante em momento oportuno, evidente a preclusão da oportunidade de discussão dos cálculos, nos termos da parte final do item IV da OJ EX SE 38 deste Regional.
Acrescento que a executada ITAU UNIBANCO S.A., devedora subsidiária, manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pelo autor (fl. 331).
Em conclusão, rejeito os embargos à execução.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se REJEITAR os EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados por SPACE CLEAN HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA. ; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo.
Custas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a cargo da executada, a serem incluídas em conta geral.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CURITIBA/PR, 20 de maio de 2022.
JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
Juiz do Trabalho Substituto