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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX-04.2019.6.16.0000 CURITIBA - PR

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Luis Felipe Salomão

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_RO-EL_06000020420196160000_cd595.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI 9.504/97. REALIZAÇÃO DE JANTARES PARA REUNIR LIDERANÇAS POLÍTICAS E PROMOVER ATOS DE CAMPANHA. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR de improcedência do pedido em representação proposta contra o agravado (Deputado Estadual do Paraná eleito em 2018), assentando–se inexistir, na espécie, prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha (art. 30–A da Lei 9.504/97).
2. O conjunto probatório revela que o agravado promoveu cinco jantares a fim de divulgar sua candidatura para lideranças políticas do Estado do Paraná, somando 1.900 pessoas e custo de R$ 74.290,00, despesa devidamente declarada em sua prestação de contas.
3. O dispêndio dos valores para os jantares espelha grande proximidade com a hipótese normativa do art. 26, IX, da Lei 9.504/97, segundo a qual são lícitos os gastos "com a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura".
4. Ainda que a conduta se revestisse de ilicitude, não haveria espaço para a cassação do diploma. Na linha do entendimento desta Corte, a procedência da representação fundada no art. 30–A da Lei 9.504/97 exige, além da arrecadação e/ou dos gastos irregulares de campanha, a ilegalidade qualificada, pela manifesta má–fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito.
5. No caso, impende destacar que: a) não houve má–fé pelo agravado, que declarou a respectiva despesa em suas contas, não havendo falar em omissão de despesas ou de recursos; b) a irregularidade não possui relevância no contexto das eleições, pois os jantares envolveram pessoas alinhadas à campanha; c) os gastos representaram 8,3% em relação ao total dispendido (R$ 897.045,50).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Referências Legislativas

  • LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9504 Ano: 1997 (LEL Lei Eleitoral Normas para as Eleições) Art.: 26 Inc.: 9 Art.: 30A

Observações

(8 fls.) Eleições 2018
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1112913930

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