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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspEl XXXXX-34.2020.6.09.0127 GOIÂNIA - GO XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Ricardo Lewandowski
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600263–34.2020.6.09.0127 (PJe) – GOIÂNIA – GOIÁS RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) – MUNICIPAL ADVOGADOS: ANNA RAQUEL GOMES E PEREIRA (OAB/GO 25.589) E OUTROS AGRAVADOS: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) – MUNICIPAL E OUTROS ADVOGADOS: JULIO CESAR MEIRELLES (OAB/GO 16.800) E OUTROS DECISÃO Trata–se de agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em Goiânia/GO contra decisão que negou trânsito ao recurso especial por ele deduzido para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado assim ementado: “RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) e AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATURAS AO CARGO DE VEREADOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À PROPORCIONALIDADE DE GÊNERO (ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97). SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS DE MULHERES. MEROS INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE CONTIGÊNCIAS NORMAIS AOS PROCESSOS ELEITORAIS. PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO O MÁ–FÉ. FRAUDE REPELIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Em matéria de inobservância à proporcionalidade fixada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o cabimento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) restringe–se às causas de pedir que afirmem fraude, não comportando alegações de simples descumprimento aritmético à indigitada regra.2. Na espécie, a configuração de fraude exige provas robustas de fatos/circunstâncias do caso concreto que se somam denotando segura convicção sobre premeditado objetivo (má–fé ou dolo) de burlar a proporcionalidade mínima entre homens e mulheres que o legislador estabeleceu no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso sob exame, alegou–se como indícios de fraude (i) a não substituição de duas candidatas cujos RRC´s foram indeferidos. Porém, sobre os motivos do indeferimento dos RRC´s de ambas as candidatas, não se alegou/comprovou qualquer fato/circunstância que demonstrasse premedita má–fé por parte das candidatas ou dos dirigentes partidários.4. Quanto a não substituição das candidatas, o pretenso indício de fraude foi repelido sob dois fundamentos objetivos: i) impossibilidade temporal devido aos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/2019; e ii) falta de intimação específica ao partido recorrido, na forma expressa no art. 36 do mesmo normativo.5. Recursos Eleitorais desprovidos.” (ID XXXXX). Nas razões do recurso especial (ID XXXXX), fundadas no art. 276, I, do Código Eleitoral, a parte ora agravante apontou ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei das Eleicoes, além de divergência jurisprudencial a respeito de sua interpretação. Alegou que os autos contêm prova suficiente de que o Partido Trabalhista Cristão – PTC fraudou o percentual mínimo de candidaturas do mesmo gênero exigido para as eleições de Vereador de Goiânia/GO ocorridas no ano de 2020. O Presidente do TRE/GO não admitiu o recurso por óbice das Súmulas 24, 26 e 28 do Tribunal Superior Eleitoral (ID XXXXX). No presente agravo (ID XXXXX), o impugnante reproduz os mesmos argumentos mobilizados no recurso obstruído, vindicando, ao final, a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender o diploma concedido a Paulo Henrique Rodrigues Silva. Não foram apresentadas contrarrazões (ID XXXXX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXXXX). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo provimento do agravo e do recurso especial, em parecer assim sintetizado: “Eleições 2020. Vereador. Agravo em recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, Lei 9.504/97. Standard probatório fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a caracterização da fraude. Omissão dolosa. O conjunto probatório se amolda ao modelo indicado pelo TSE como apto para a comprovação da candidatura fictícia. Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial.” (ID XXXXX). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, já que interposto por advogado regularmente constituído (ID XXXXX) na mesma data em que publicada a decisão impugnada (IDs XXXXX e XXXXX). Estão presentes, ainda, o interesse e a legitimidade. A despeito disso, não comporta seguimento. Verifico que o decisum agravado, ao negar trânsito ao recurso especial, apoiou–se em três fundamentos autônomos, a saber: (i) a inadequação da ação de investigação judicial eleitoral – AIJE para apurar os fatos em discussão não foi infirmada, incidindo a Súmula XXXXX/TSE; (ii) não houve demonstração da similitude fática supostamente havida entre o acórdão recorrido e o julgado invocado como paradigma, o que impõe a aplicação da Súmula XXXXX/TSE; e (iii) as alegações apresentadas evidenciam panorama de mero inconformismo quanto ao mérito do julgamento e têm por escopo o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que atrai o óbice da Súmula XXXXX/TSE. Nas razões deste agravo, no entanto, a parte se limita a reproduzir a argumentação que constou do recurso especial, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos que deram suporte à inadmissibilidade. Com efeito, recusa–se a sustentar que a via eleita é adequada e que os acórdãos confrontados dispõem de bases fáticas comuns. Quanto à incidência da Súmula XXXXX/TSE, sustenta apenas inexistir “divergência entre fatos e provas constante dos autos, mas [...] divergência tão somente quanto à eficácia e aplicabilidade da política afirmativa da cota mínima de gênero” (pág. 4 do ID XXXXX). Ocorre que o argumento formulado de modo inespecífico, como sucede no caso, não é suficiente para viabilizar o recurso. Segundo a orientação prevalecente neste Tribunal, “a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico” (AgR–REspEl XXXXX/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Presentes essas circunstâncias, incide o enunciado da Súmula XXXXX/TSE, que preconiza ser “inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Ainda que superado o óbice, melhor sorte não assistiria ao recorrente. Isso porque, como bem apontado na decisão do Presidente do TRE/GO, o Tribunal a quo deu interpretação adequada ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, porquanto a parte não apontou circunstância que demonstrasse a real intenção da direção do partido de, premeditadamente, obter o indeferimento de registro de candidatas, sendo que o que ficou assentado foi a ocorrência de contingências comuns ao registro de candidatura em qualquer eleição, quais sejam, eventuais indeferimentos de requerimentos de registro de candidaturas – RRCs em período em que não mais era possível ocorrerem substituições, nos termos do art. 72, § 1º e § 2º, da Res.–TSE 23.609/2019. Ganha relevo o fato anotado no acórdão regional de que o partido pelo qual as candidatas concorreram sequer foi intimado, como determina o art. 36 da citada Resolução. Confiram–se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido: “A questão de fundo das três causas sob recurso consiste em perscrutar se as candidaturas de Carolina de Oliveira Cruvinel e Maria Félix Guimarães Brito, pelo partido recorrido no pleito 2020, teriam o deliberado objetivo de preencherem artificiosamente o percentual mínimo de gênero previsto no § 3º do art. 10 da Lei das Eleicoes, o que as revelaria fraudulentas e, conseguintemente, invalidaria a chapa proporcional que compuseram.[...]Assim norteado, entendo correta a sentença fustigada, porquanto sua motivação é substancialmente alinhada com a propedêutica que ora explanei, máxime por ter incisivamente rechaçado as sibilantes alegações dos autores, ora recorrentes, acerca da presunção de fraude desacompanhada da imprescindível demonstração de má–fé ou dolo específico, haja vista serem calcadas tão–só em contingências fáticas ordinárias e comuns à etapa de registro de candidaturas de qualquer eleição, sobretudo disputas proporcionais, quais sejam: eventuais indeferimentos de RRCs, sem que os entes partidários providenciem as respectivas substituições.Penso que a motivação a quo detalhou as causas de ambos os indeferimentos e não identificou indícios de premeditação por parte de qualquer das candidatas ou da sigla partidária.Acerca da não substituição das candidatas como pretenso indício de fraude, entendo também improcedente a irresignação dos recorrentes sob dois fundamentos incisivamente declinados pelo Juízo sentenciante: (i) impossibilidade temporal ante os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/2019; e (ii) o óbice processual, devido à falta de intimação específica ao partido recorrido, na forma expressa no art. 36 do mesmo normativo.Ressalto que em nenhuma das três ações sequer apontou–se alguma real circunstância peculiar às duas questionadas candidaturas femininas e que amparasse juízo seguro sobre eventual deliberação de burlar a regra de proporcionalidade imposta no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Para que fosse sustentável um veredito dedutivo da pretensa fraude no contexto fático do caso, entendo que recairia, imprescindivelmente, para os ora recorrentes o ônus de comprovarem, por exemplo, que a direção do partido recorrido houvesse, em alguma medida, premeditado que seria indeferido algum dos RRC´s de suas candidatas, o que nem ao menos fora aventado pelos recorrentes, fragilizando demasiadamente suas alegações de presuntiva fraude, viés pelo qual firmo minha convicção de manter integralmente a sentença recorrida, de cujos fundamentos merecem transcrição os seguintes trechos, litteris:[...]Sem reparos à sentença, realço inconsistente a argumentação dos recorrentes no sentido de que seria irrelevante o –presente caso tratar ou não de fraude'.Primeiramente, reitero que a configuração de fraude exige dolo manifesto e, portanto, não alcança condutas desidiosas ou incúrias.Consoante acertadamente proferido na sentença recorrida, em matéria de descumprimento à proporcionalidade de gênero fixada no art. 10, § 3º, da Lei das Eleicoes, as espécies AIJE e a AIME só comportam causas de pedir que acusem fraude.Logo, vejo processualmente incabível, nas presentes AIJE´s e AIME, a pretensão dos recorrentes de reduzirem suas causas de pedir ao mero descumprimento –aritmético' do percentual fixado no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997.[...].” (ID XXXXX; grifos no original). Como se observa, o Tribunal de origem estatuiu que, do contexto fático, não se extrai prova específica (peculiar) de que houve registro de cada candidatura exclusivamente com o fim de burlar a cota de gênero. E, ao registrar que o cenário trata de “alegações sibilantes”, firmou não haver prova robusta de fraude, além de inexistente demonstração de má–fé e dolo específico. Nessa linha é a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a qual não permite a presunção do dolo ao prescrever que a prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. Precedentes: AgR–REspe XXXXX–16.2020/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves; AgR–REspe XXXXX–74/2018/PI, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Desse modo, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a Jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula XXXXX/TSE, in verbis: “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Enunciado igualmente aplicável aos recursos especiais fundados em violação legal, conforme o TSE tem firmado. Precedentes: AgR–REspEL 06019–29/AM, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e AgR–AREspEL 82–18/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ademais, para alterar as conclusões do acórdão regional – de que (i) não houve candidatura fictícia, por serem os dois indeferimentos de registro (de Carolina e Maria Félix) circunstâncias normais afetas ao pleito, e (ii) não houve possibilidade de substituição das candidaturas, em razão do PTC não ter tido tempo hábil para proceder às substituições e também não ter sido intimado conforme o art. 36 da Res.–TSE 23.609/2019 –, seria necessário revisitar fatos e provas, providência inviável na instância especial, sob pena de atrair a incidência da Súmula XXXXX/TSE, segundo a qual: “não cabe recurso eleitoral pra simples reexame do conjunto fático–probatório”. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do § 6º do art. 36 do RITSE. Publique–se. Brasília, 4 de abril de 2023. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
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