Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental na Ação Rescisória Eleitoral: ARE XXXXX-02.2022.6.00.0000 ARACAJU - SE XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Ricardo Lewandowski

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_ARE_06015050220226000000_e5d0c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. , I, D, DA LC 64/1990. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO POSTERIOR DO ÓBICE, POR DECISÃO COLEGIADA DO TSE. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. CONCEITO APLICÁVEL SOMENTE À PROVA QUE EXISTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DO TSE NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO 2º TURNO. DESPROVIMENTO.

1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015 exige a apresentação de prova preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Precedente.
2, O art. 17, I e § 2º, da Res.–TSE 23.677/2021 impede a participação, em segundo turno de votação, do candidato cujo registro foi indeferido, antes da data das eleições, por decisão colegiada do TSE.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Impedimento do Ministro Raul Araújo. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Observações

(4 fls.)
Eleições 2022
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1931801957