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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: REspEl XXXXX-20.2018.6.06.0000 FORTALEZA - CE XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Alexandre de Moraes
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de recurso extraordinário interposto pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB do Ceará contra acórdão pelo qual o Tribunal Superior Eleitoral manteve desaprovadas as contas da legenda relativas às Eleições 2018 e determinou a suspensão das cotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses e o recolhimento ao Erário de R$ 351.486,45 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (ID XXXXX): ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO DE DESPESAS. REGISTROS NAS CONTAS PARTIDÁRIAS DE CAMPANHA E ANUAIS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO USO INDEVIDO DE RECURSOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em vista do escopo infringente, os aclaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo interno, na linha da pacífica jurisprudência deste Tribunal. 2. O valor glosado das despesas controvertidas foi registrado tanto na prestação de contas partidária anual quanto na de campanha, sem que ficasse demonstrado que se referia a recursos públicos utilizados de forma indevida ou se seria decorrente do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, hipóteses que acarretariam o recolhimento ao Tesouro Nacional, de modo que esta imposição foi afastada. 3. Tal raciocínio não excluiu a irregularidade em si, a qual maculou as contas partidárias por representar falha contábil que prejudicou sua fiscalização, razão pela qual foi considerada no cálculo do percentual das irregularidades para manter a sua desaprovação. 4. O total das despesas efetuadas pela grei foi de R$ 6.422.826,59 (seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo as irregularidades detectadas, ainda que parte delas referente a inconsistências contábeis, no total de R$ 351.486,45 (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o que representa 5,4% daquele montante. 5. A redução da suspensão das cotas do Fundo Partidário de 4 (quatro) meses para 1 (um) mês, consoante o art. 77, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, em que pese a gravidade e a expressividade das irregularidades, mostra–se suficiente para penalizar a grei e preservar seu funcionamento, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: 8. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso extraordinário (ID XXXXX), os recorrentes apontam violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando, em síntese, que: i) presente a repercussão geral porque "[...] em relação à apontada violação ao devido processo legal e o princípio da proporcionalidade é matéria sensível a qual merece a acurada análise desta Suprema Corte: afastamento do redutor de percentual proporcional à redução do montante da sanção de devolução de recursos ao Tesouro Nacional; ii) o acórdão afastou a aplicação da proporcionalidade no cômputo dos cálculos dos percentuais das irregularidade apontadas, negando vigência ao princípio da proporcionalidade;"iii)"[...] a partir da decisão em que se reconheceu a necessidade de redução do montante a ser devolvido no decote de R$ 227.834,32 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), perfazendo o total agora de R$ 123.652,13, o que comparado ao montante de despesas efetuadas, restaria sem muito esforço reconhecer o redutor do percentual de 5,4% para 1,9%;"iv)"[...] resta, ao final, reconhecer que a reprovação das contas de campanha não é solução adequada, porque fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam os processos de prestação de contas." É o relatório. Decido. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal ( ARE 748.371–RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 1º/8/2013): Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ( ARE 748.371–RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 1º/8/2013) Além disso, a discussão acerca da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da sanção de suspensão de cota do Fundo Partidário perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional aplicável, notadamente o art. 77, §§ 4º e 6º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e a Lei nº 9.504/97, de modo que a alegada ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa (ou mediata), o que inviabiliza o Recurso Extraordinário. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA. – A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes. (AgR– AI 761.324, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique–se. Brasília, 2 de outubro de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
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