Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior Eleitoral TSE - Recurso Ordinário: RO XXXXX-96.2009.600.0000 Vitória/ES XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal Superior Eleitoral
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Arnaldo Versiani Leite Soares
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.363 (XXXXX-29.1995.6.00.0000) - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO.
Recorrente: Welington Silva.
DECISAO
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por maioria, rejeitou a prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de deputado estadual, Wellington Silva, relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na sua campanha eleitoral de 2006.
Eis a ementa da resolução (fl. 109):
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. IRREGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES DESFAVORÁVEIS DO CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Comprovada a deficiência prevista nos arts. 14 e 16 da Resolução TSE nº 22.250/2006, torna-se impossível atestar a regularidade da movimentação financeira do candidato em sua campanha eleitoral de 2006, nos termos em que prevê a norma de regência.
Contas rejeitadas.
Opostos embargos de declaração (fls. 124-127), foram eles desprovidos pela Corte de origem (fls. 133-138).
Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 140-147), no qual o recorrente afirma que o montante no valor de R$ 2.100,00, que ensejou a rejeição das contas de sua campanha de 2006, resultou de depósitos bancários advindos exclusivamente de recursos próprios, o que teria sido reconhecido pelo acórdão recorrido.
Alega que a decisão recorrida "fala que toda arrecadação financeira realizada pelo candidato foi efetuada mediante depósito em espécie, levando a entender ser arrecadação financeira oriunda de terceiros sem identificação, o que não é o caso dos autos" (fl. 142).
Destaca que, em atenção ao disposto no art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 22.250/2006, foram juntados aos autos os recibos eleitorais emitidos em seu favor, o que comprova que ele foi o doador do valor em questão.
Defende que, não obstante a vedação pela legislação eleitoral de arrecadação financeira mediante depósito em espécie, prevista no art. 16, II, da Res.-TSE nº 22.205/2006, tal circunstância não pode ser motivo para a rejeição de suas contas, "até porque a arrecadação de recursos do recorrente, movimentou-se pela conta bancária, tendo sido, inclusive, transparente, emitindo recibo eleitoral, e por assim ser, resta demonstrada a transparência da prestação de contas, o que por sua vez, não macula sua regularidade" (fl. 145).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, em parecer de fls. 157-159.
Decido.
Cuida-se de processo de prestação de contas de campanha referente às eleições de 2006.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se pelo não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo.
Não obstante, a Lei nº 12.034/2009, em seu art. 30, §§ 5º e 6º, prevê o cabimento de recurso em processo de prestação de contas:
§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e IIdo § 4º do art. 121 da Constituição Federal.
Observo que, embora o processo em questão refira-se a prestação de contas de campanha de 2006, anterior à edição da Lei nº 12.034/2009, esta incide na espécie, haja vista o disposto em seu art. 30, § 7º:
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.
Na espécie, o pedido de reconsideração foi recebido como recurso ordinário. Todavia, o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97 estabelece o cabimento de recurso especial.
Desse modo, com base no princípio da fungibilidade, recebo o recurso ordinário como especial.
Observo que a resolução por meio da qual o TRE/ES rejeitou a prestação de contas do recorrente foi publicada no Diário Oficial do Estado em 26.2.2009 e transitou em julgado em 2.3.2009, conforme atesta certidão da Secretaria Judiciária daquela Corte (fl. 121).
O recorrente opôs embargos de declaração contra referida resolucao em 4.3.2009, portanto, intempestivamente.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Assim, o recurso especial padece de intempestividade reflexa.
A esse respeito, colho o seguinte julgado da jurisprudência desta Corte:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PENA DE MULTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 7.5.2009. EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS. PRAZO. 24 HORAS. ART. 96, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. SEGUNDO RECORRENTE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO TRÍDUO LEGAL. ART. 275, § 1º, DO CE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1 - Os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Por consequência, o recurso especial interposto pela primeira agravante padece de intempestividade reflexa.
2 - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de manifestação das partes.
3 - É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
4 - Mesmo que se considerassem tempestivos os embargos de declaração opostos pela outra parte, o recurso do segundo agravante seria extemporâneo, pois interposto fora do tríduo legal.
5 - Agravos regimentais desprovidos.
( Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 2.360, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 8.4.2010, grifo nosso).
Desse modo, nego seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de junho de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/301671010/inteiro-teor-301671021