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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento: AI XXXXX-37.2016.6.26.0189 MONGAGUÁ - SP

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ADMAR GONZAGA

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_AI_00005493720166260189_b13f5.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO POR MEIO DE PROGRAMA SOCIAL, SEM JUSTA CAUSA E EM PERÍODO VEDADO. DECISÃO REGIONAL. MULTA.

1. O inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, dentre outras movimentações funcionais, a demissão sem justa causa ou a exoneração do servidor público, na circunscrição do pleito, "nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".
2. Ademais, "a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas" ( AgR-AI XXXXX-27, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 25.11.2014).
3. Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível, diante do vínculo sui generis, afastar a incidência da vedação legal, considerando que, como assentou a Corte de origem, o contratado efetivamente exercia função pública de agente de vetores em centro de controle de zoonoses no município.
4. O regramento das condutas vedadas objetiva coibir atos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos, conforme dispõe o caput do art. 73 da Lei das Eleicoes, evitando, assim, contratações e dispensas com motivação eleitoreira (inciso V), razão pela qual, mesmo na hipótese de admissão sui generis, caso fosse cabível o respectivo desligamento sem restrição, se ensejaria nítida burla à norma proibitiva. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luiz Edson Fachin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Rosa Weber (no exercício da Presidência). Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Composição: Ministra Rosa Weber (no exercício da Presidência) e os Ministros Luiz Edson Fachin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Referências Legislativas

  • LEG.: Federal LEI ORDINÁRIA Nº.: 9504 Ano: 1997 (LEL Lei Eleitoral Normas para as Eleições) Art.: 73 Inc.: 5

Observações

(9 fls.) Eleições 2016
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/574101999

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