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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-90.2011.5.04.0731

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Katia Magalhaes Arruda
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Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1 - Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com esteio no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT", e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
2 - No caso dos autos, como bem ressaltado na decisão monocrática impugnada, no recurso de revista, embora tenha havido a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração (fls. 4721), não houve a transcrição de trecho do acórdão de embargos de declaração. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SbDI-1 do TST, no E- RR-XXXXX-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
3 - Registrou, ainda, que o entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Logo, não se revela suficientemente atendida a exigência prevista do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois "o excerto reproduzido pela parte não contém enfrentamento da matéria a partir das singularidades fáticas que nortearam a insurgência veiculada no recurso de revista e que foram renovadas no agravo de instrumento, referentes ao alegado"O primeiro reclamado. Associação de Educação Familiar e Social do Rio Grande do Sul, recorreu adesivamente requerendo a reforma dos seguintes tópicos: responsabilidade das reclamadas e multa do artigo 477 da CLT. "A empregada era enfermeira que faleceu, aos 27 anos, em decorrência das complicações originadas de linfoma (câncer), (fl. 20)". 2 - Ressalta-se que, dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que devolvida nas razões de recurso de revista (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), ficou igualmente inviabilizada a possibilidade de a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria violado o dispositivo da lei invocado, bem assim de que modo teria o acórdão divergido dos arestos colacionados, na contramão das exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, inciso III, e § 8º, da CLT. 3 - Assim, conforme consignado na decisão monocrática, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois "No caso dos autos, constata-se que, a partir dos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos arts. 93, X, da Constituição Federal e 897-A, da CLT". 2 - Com efeito, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Desse modo, irrepreensível a conclusão de que não houve o indispensável confronto analítico entre as teses confrontadas, estando inobservadas as exigências dos incisos I e IIIdo § 1º-A do artigo 896 da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" do agravo de instrumento da reclamada, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, lhe foi negado provimento. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional constatou que o reclamante faz juz ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois ao manter contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, ficou exposto de modo constante, durante, todo o contrato de trabalho, com agentes classificados como insalubres em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, mesmo que não haja o habitual acesso à áreas de isolamento. 4 - Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional se alinha ao entendimento dessa Corte, no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Há julgados.
5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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