17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-35.2019.5.12.0014
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA .
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu, conforme se extrai dos trechos do julgado, que "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. STF. RE XXXXX. ÔNUS DA PROVA. O tema relativo à responsabilidade subsidiária do ente público foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX em 26/04/2017, oportunidade em que se atribuiu ao trabalhador o ônus da prova acerca da omissão do ente público tomador dos serviços. (…) Dessa forma, apenas diante da efetiva comprovação de uma conduta culposa ou dolosa seria possível atribuir à Administração Pública eventual responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviço contratada. No presente caso, não está comprovada eventual falha concreta na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a denunciar a conduta dolosa ou culposa da segunda reclamada."Portanto, o v. acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da ECT através das regras de distribuição do ônus da prova, está em dissonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que violou o artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818 da CLT e provido.