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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-05.2015.5.04.0014

Tribunal Superior do Trabalho
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__217600520155040014_3e0f8.pdf
Inteiro TeorTST__217600520155040014_2ec9b.rtf
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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania ( Constituição Federal, artigo , XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias ( Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas ( CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que não foi comprovado o labor em favor dos Reclamados, razão pela qual manteve a sentença, na qual julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação à primeira Reclamada e improcedente os pedidos em relação ao segundo Reclamado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1516846046

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