26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-13.2011.5.18.0131
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Delaide Alves Miranda Arantes
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Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO AFASTADO. O Exmo. Relator original negou seguimento ao agravo de instrumento do executado, por irregularidade de representação, na medida em que o instrumento de mandato não havia sido trasladado eletronicamente a esta Corte . Todavia, encaminhados os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para anexar cópia integral do processo, nos termos do art. 7.º do Ato Conjunto n.º 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010, e do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 28 de junho de 2010, constatou-se a presença do documento em questão, encontrando-se, pois, regular a representação processual do executado. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO POR FALHA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA SUPERAR A PRECLUSÃO TEMPORAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIFICAÇÃO INCORRETA DO PRAZO POR FALHA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA PARA SUPERAR A PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, anulando a sentença proferida pelo Juízo da execução, por considerar intempestiva a oposição dos embargos à execução. 2. Observa-se dos autos, contudo, que o oficial de justiça certificou haver dado ciência ao executado de que o auto de penhora e avaliação seria disponibilizado nos autos em determinada data, e que essa seria a data de início do prazo para a oposição dos embargos. 3. A despeito do prazo improrrogável do art. 884 da CLT, o fato é que a parte - leiga sobre os prazos processuais - não pode ser tolhida no seu direito de defesa pela certificação incorreta a cargo do serventuário da Justiça, configurando esse fato hipótese de justa causa prevista no art. 223 do CPC, a ensejar a postergação excepcional do prazo. Precedentes do STJ.
4. Cabe ao Judiciário comportar-se de acordo com os princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, os mesmos que se exigem das partes e de todos aqueles que, de alguma forma, participem do processo ( CPC, art. 5.º). O fato é que, a despeito da natureza peremptória do prazo para oposição dos embargos, o ato conduzido pelo serventuário gerou no jurisdicionado legítima expectativa, que não pode ser desprezada. Recurso de revista conhecido e provido.