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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-54.2018.5.01.0043

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Amaury Rodrigues Pinto Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AG-AIRR_01004235420185010043_1285a.pdf
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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 93 da Lei n. 8.213/91 apenas estabelece percentuais mínimos de pessoas com deficiência que devem ser contratadas em empresas com cem ou mais empregados, não existindo no dispositivo qualquer exceção no sentido de que determinadas funções estariam excluídas da base de cálculo do percentual, de modo que a limitação postulada pela empresa autora não possui amparo legal.
2. Sinalize-se que os argumentos apresentados pela agravante, no sentido de que as adaptações no ambiente de trabalho seriam extremamente custosas e de que atividades desempenhadas na empresa seriam incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência estão em total descompasso com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante à PCD, no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, ambiente de trabalho acessível e inclusivo, assim como vedação de restrição ao trabalho ou qualquer discriminação em razão da condição pessoal da PCD, “inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena” (art. 34, “caput” e § 3º, da Lei n. 13.146/15).
3. O acórdão regional revela consonância com a jurisprudência do TST, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1800185464

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