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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-ARR XXXXX-24.2015.5.03.0184

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Douglas Alencar Rodrigues

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__00104812420155030184_bf39f.pdf
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Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 199, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC) 1.

Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a decisão do Regional encontra-se em perfeita consonância com a diretriz da Súmula 199, I, do TST. Conforme registrado no acórdão regional, o empregado assinou um acordo de prorrogação de jornada (pré-contratação de horas extras) durante o contrato de experiência, caracterizando "uma manobra ardil do réu para precarizar direitos trabalhistas, violando o artigo 225 da CLT e a Súmula 199 do TST, o que, por si só, justifica a aplicação da disposição prevista no artigo da CLT" .
2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que demonstrou a transcendência e relevância jurídica do tema, pois há "reiteradas ações de bancários envolvendo esse mesmo tema e que levam a altíssimas condenações dos bancos". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1816497442

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