26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-37.2012.5.12.0037
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Katia Magalhaes Arruda
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROBLEMAS DE ORDEM PSICOLÓGICA. DEPRESSÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ATIVIDADES EXERCIDAS. CONCAUSA. NÃO OCORRÊNCIA .
1 - Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a configuração do acidente de trabalho quando as atividades exercidas sejam suficientes para potencializar ou agravar a doença preexistente (concausa).
2 - No entanto, ficou registrado no acórdão recorrido que: - a perícia médica realizada nos autos diagnosticou que a reclamante é portadora de transtorno depressivo recorrente, em grau leve e moderado, conforme esclarecido no laudo técnico, o que leva a sua incapacitação temporária para o trabalho e culminou na concessão de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário; - as causas são genéticas e constitucionais, influenciáveis por medicamentos como os corticóides e por circunstâncias sociais e laborativas, que podem funcionar como concausas; - a perícia realizada nos autos não é conclusiva quanto à relação de causalidade necessária à confirmação do nexo entre a moléstia que acomete a reclamante e o trabalho desempenhado perante a reclamada; - há histórico de depressão na família da recorrente; - a empregada não destaca algum evento específico ocorrido no trabalho capaz de estabelecer qualquer relação com o agravamento de seu quadro; - a análise das narrativas procedidas pelas testemunhas ouvidas nos autos não evidenciam a prática de conduta abusiva ou arbitrária capaz de provocar o agravamento deste transtorno, revelando a ocorrência de situações inerentes a qualquer ambiente de trabalho, sujeito a contratempos e nem sempre em consonância com os anseios e expectativas do empregado.
3 - Estabelecido o contexto, não é possível concluir de modo contrário, pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente.
4 - Recurso de revista de que não se conhece.