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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: AIRR XXXXX-46.2000.5.09.0015 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa

Documentos anexos

Inteiro Teorabead31308742778d8d546c752326974.rtf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RMW/jm/ew

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COOPERATIVA. A Corte regional, forte na prova, concluiu pela existência da responsabilidade solidária entre as cooperativas reclamadas. Entender de forma diversa exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula XXXXX/TST.

Agravo de instrumento conhecido e não-provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-12522/2000-015-09-40.7 , em que é agravante COOPERATIVA CENTRAL AGRO-INDUSTRIAL LTDA. - CONFEPAR e são agravados MIRO JULA NETO e COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE LONDRINA LTDA.

Denegado seguimento ao recurso de revista, pela Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o despacho das fls. 194-5, agrava de instrumento a segunda reclamada, visando a destrancá-lo (fls. 02-7).

Com contraminuta e contra-razões (fls. 199-201), vêm os autos a esta Corte para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no art. 83 do Regimento Interno do TST.

Autos redistribuídos (fl. 209).

É o relatório .

V O T O

Tempestivo o agravo (fls. 02 e 195), regular a representação processual (fls. 08. 11, 56 e 156) e o instrumento formado nos termos do art. 897, § 5º, da CLT e da Instrução Normativa 16/99 desta Corte, dele conheço . Passo ao exame do mérito

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, aos seguintes fundamentos, verbis :

“RECURSO DE COOPERATIVA CENTRAL AGROINDUSTRIAL LTDA

Tempestivo o recurso (fls. 486 e 501), regular a representação processual (fl. 270 e 467) e satisfeito o preparo (fls. 432/433 e 508).Responsabilidade solidária. Aduz a recorrente violação dos arts. , § 2º, da CLT, e 41, da Lei 5764/71, sustentando a impossibilidade de condenação solidária.

Consta do v. acórdão: “em que pese constituir pessoas jurídicas distintas, resta demonstrado que havia participação da Cativa no conselho de administração da Confepar, o que denota a existência de direção de uma sobre a outra” (fl. 473).

A C. Turma reconheceu a solidariedade entre as reclamadas, nos termos do art. , § 2º, da CLT, sem adotar tese sobre os arts. 8º e 41, da Lei XXXXX/TST, inviabilizando o seguimento do recurso neste tópico.

Denego seguimento ao recurso.” (fls. 194-5)

Na minuta das fls. 02-7, a agravante repisa os fundamentos do recurso de revista, sustentando atendimento à Súmula 297 e à OJ XXXXX/SDI-I do TST.

A Corte de origem, pelo acórdão das fls. 161-2, complementado às fls. 172-3, manteve a sentença quanto à responsabilização solidária das reclamadas pelas verbas deferidas ao reclamante. Eis os termos do acórdão:

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A recorrente não se conforma com a declaração da responsabilidade solidária das rés. Alega que as duas cooperativas são completamente distintas entre si e têm vida própria. Argumenta que apenas a partir de 01.09.98 é que passou a existir entrega da produção para a Confepar, segunda ré, para efetuar a industrialização e a comercialização. Logo, giza que não se encontra presente pressupostos que possa amparar a aplicação da regra do artigo , parágrafo 2º da CLT.

Não lhe assiste razão.

Irretocável o decisum neste aspecto, em razão de que os documentos de fls. 156/164 demonstra que a primeira ré (CATIVA) possuía direção junto à CONFEPAR, junto ao Conselho de Administração desta. Consta nos itens 05 e 06, fl. 157: “deliberar a respeito e, se for o caso, ratificar a decisão do Conselho de Liderança de substituição do delegado e representante da CATIVA junto ao Conselho de Administração da CONFEPAR, nos termos do Art. 28 do Estatuto Social, conforme passo a transcrever (...) indicação de nomes, dentre os delegados da CATIVA, para comporem o Conselho Fiscal da CONFEPAR, para o próximo exercício”.

Assim, em que pese constituir pessoas jurídicas distintas, resta demonstrado que havia participação da CATIVA no conselho de administração da CONFEPAR, o que denota a existência de direção de uma sobre a outra.

MANTENHO.” (fls. 161-2)

E acrescentou em sede de embargos de declaração:

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO E ÔNUS DA PROVA

A embargante pondera que o parágrafo 2º artigo da CLT exige que para a configuração de grupo econômico é necessário que entre uma ou mais empresas embora com personalidades jurídicas distintas estejam sob direção controle ou administração de outra. Assim obtempera que a simples participação da primeira ré no conselho de administração da segunda ré - CONFEPAR nao importaria na ocorrência do requisito legal.

Por outro lado quanto ao ônus da prova argumenta que o autor deveria ter comprovado a existência de direção e controle da CONFEPAR sobre a primeira ré.

Data venia inexiste motivo para prequestionamento eis que a matéria embargada encontra se declinada de maneira expressa e integral a fl. 473 do decisum embargado. O prequestionamento e instrumento útil para manifestação de tese não enfrentada o que não e o caso. Vide pois que os argumentos colocados no acórdão espelham o entendimento convicto deste E Colegiado no viés de que a prova documental apontada demonstra sem dúvida de que havia o controle que permite a configuração do grupo econômico. Com relação ao ônus da prova entende se que não há necessidade de utilização das regras do ônus probatório no caso eis que o próprio réu juntou documentação (fl. 156/164 que demonstra a existência de direção de uma sobre a outra.

REJEITO.” (fls. 172-3)

Nas razões da revista (fls. 185-9), a segunda reclamada afirma que, “ tratando-se a primeira reclamada de cooperativa singular e, por outro lado, sendo a segunda reclamada uma cooperativa central ”, não há responsabilidade solidária. Sustenta que “ não estão presentes os pressupostos legais exigidos pelo referido texto legal a ponto de justificar a responsabilidade solidária da segunda reclamada, visto que ambas não fazem parte do mesmo grupo econômico ” (fl. 189). Aponta violação dos arts. , § 2º, da CLT e e 41 da Lei 5.764/71.

Sem razão.

Assentado no acórdão recorrido que “ os documentos de fls. 156/164 demonstram que a primeira ré (CATIVA) possuía direção junto à CONFEPAR, junto ao Conselho de Administração desta. Consta nos itens 05 e 06, fl. 157: “deliberar a respeito e, se for o caso, ratificar a decisão do Conselho de Liderança de substituição do delegado e representante da CATIVA junto ao Conselho de Administração da CONFEPAR, nos termos do Art. 28 do Estatuto Social, conforme passo a transcrever (...) indicação de nomes, dentre os delegados da CATIVA, para comporem o Conselho Fiscal da CONFEPAR, para o próximo exercício ”, e que “ resta demonstrado que havia participação da CATIVA no conselho de administração da CONFEPAR, o que denota a existência de direção de uma sobre a outra ”, verifico que somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível chegar a conclusão diversa da Corte Regional, quanto à existência da responsabilidade solidária entre as cooperativas reclamadas, o que é vedado a esta instância superior. Dessa forma, a verificação de eventual afronta aos dispositivos legais tidos como violado, esbarra no óbice da Súmula XXXXX/TST.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de novembro de 2008.

Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa

Ministra Relatora

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