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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-77.2015.5.03.0016

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Mauricio Godinho Delgado

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AG-AIRR_487720155030016_d13cc.rtf
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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91.

No julgamento do E- RR-XXXXX-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 do decreto nº 3.048/99), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. No caso concreto, em respeito à atual jurisprudência do TST, mantém-se a decisão recorrida, uma vez que o TRT consignou que "na hipótese vertente, as parcelas deferidas ao exequente referem-se a período exclusivamente posterior a 04/03/2009, sujeitando-se, portanto, ao novo regramento", depois, portanto, do advento da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/707063518

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