1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-64.2013.5.20.0011
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MOVIMENTO PAREDISTA. DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ANTISSINDICAL PRATICADA PELA EMPRESA REFUTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Enfatize-se que a Constituição censura quaisquer práticas discriminatórias de direitos fundamentais (art. 3º, IV, CF) ao passo que a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil desde a década de 1950) repele atos de ingerência à liberdade sindical (art. 2.1. e 2.2) ou atos que prejudiquem o trabalhador, "por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais" (art. 1º, 1 e 2, b, Convenção nº 98 da OIT). No entanto, na hipótese dos autos , concluiu o Regional que, "a partir dos elementos de prova e à luz das regras que disciplinam a distribuição dos ônus da prova, entendeu que os substituídos não lograram demonstrar que suas demissões foram motivadas por participação em movimento paredista. O fato de ter enviado um comunicado esclarecendo os empregados sobre a ausência de representatividade do SINDIPETRO, conclamando os trabalhadores a não aderirem ao movimento paredista, não implica ato antissindical, mormente porque inexiste, no citado documento, qualquer alusão à aplicação de penalidade para aqueles que se associassem ao movimento. De igual sorte, inexistiu, nos autos, prova de que tivesse havido coação por parte da Empregadora e de seus prepostos para que os obreiros abandonassem a greve". Entendeu, pois, não caracterizada a dispensa discriminatória. Fixadas tais premissas fáticas pela Instância Ordinária, quer pela sentença ou pelo acórdão, sendo ela soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, entendendo não configurados os elementos caracterizadores do dano moral, não é possível reconhecer as alegadas violações legais indicadas pelo Recorrente, sendo inviável reexaminar-se a prova nesta instância , nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.