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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Emmanoel Pereira
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP /mc

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .

Não demonstrados os requisitos do art. 896, a e c da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXX-03.2005.5.03.0016 , em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e são Recorridos EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA. e CLÁUDIO BRANDÃO BONATO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu que a inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nºs 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória nº 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho.

A União interpôs recurso de revista.

O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema.

A Procuradoria Geral do Trabalho alegou ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL/PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

"EMENTA: SÚMULA Nº. 28 DESTE REGIONAL."PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL/ PREVIDENCIÁRIO. LEIS Nºs 10.522/02, 10.684/03 E MP Nº 303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em parcelamento instituído pelas Leis nºs 10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória nº 303/06 enseja a extinção de sua execução na Justiça do Trabalho."(DEJT/TRT3ª Região 12.08.2009, 13.08.2009 e 14.08.2009)."

(...)

Compulsando-se os autos, verifico que o documento de fi. 88, juntado pela própria agravante, afirma expressamente que a executada aderiu ao Parcelamento Especial, instituído pela Lei no. 10.684/2003-PAES, motivo pelo qual, em consonância com o que dispõe a Súmula 28 do Eg. TRT/MG, a medida que se impõe à presente execução é a extinção, tal com6 o fez a magistrada a quo .

A União sustenta que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado. Aponta violação dos artigos 114, VII, da Constituição Federal e 30 da EC 45/2004. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.

Na execução fiscal não incide o art. 896, parágrafo 2º, da CLT.

Todavia, o recurso não se viabiliza.

De fato, os arestos de Turmas desta Corte são inservíveis ao fim pretendido (art. 896, a, da CLT). O do TRT da 13a Região não contém a fonte de publicação e não indica o endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator) – Súmula 337 do TST.

Por outro lado, não há discussão no TRT sobre o teor dos artigos 114, VII, da Constituição Federal e 30 da EC 45/2004 (Súmula 397 do TST).

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 24 de outubro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

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