Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000

Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, DECRETA:

Art. 1o Os arts. 22, 23 e 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

"Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos." (NR)

(Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

"Art. 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da partida e da chegada.

(Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Parágrafo único. A diária será devida pela metade, nos seguintes casos:

(Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

I - quando em trânsito em aeronave;

(Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

II - no dia da chegada;

(Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006)