Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências


Conversão da MPv nº 428, de 2008

(Vide Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o

§ 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.

§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.

Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o

§ 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 , da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)

IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011)