Lei N° 8.269, de 16 de dezembro de 1991

Estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial (TR), extingue a Taxa Referencial Diária (TRD) e dá outras providências


Convertida na Lei nº 8.660, de 1993

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Art. 1º De acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. caput, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a partir de 1º de maio de 1993, o Banco Central do Brasil divulgará, diariamente, Taxa Referencial (TR) para períodos de um mês, com início no dia a que a TR se referir.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se mês o período contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária (TRD), que trata o art. da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins previstos no § 1º do art. 3º, o Banco Central do Brasil divulgará taxas diárias para o mês de maio de 1993, cujo valor corresponderá à distribuição pro rata dia da Taxa Referencial (TR) do dia primeiro daquele mês.

Art. 3º Os negócios jurídicos realizados anteriormente a 1º de maio de 1993 e que tenham remuneração calculada com base na Taxa Referencial (TR) subordinam-se ao seguinte critério:

I - até a data-base do mês de maio de 1993, aplica-se a TR do mês anterior;

II - a partir da data-base no referido mês, utiliza-se a TR, divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.

§ 1º Na hipótese de a remuneração ser calculada com base na Taxa Referencial Diária (TRD) remunera-se da seguinte forma:

I - até o dia 3 de maio de 1993, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD) relativas aos dias do mês anterior;

II - a partir do dia 3 de maio de 1993, inclusive, até o dia do respectivo vencimento ou data-base da obrigação neste mês, conforme o caso, pela acumulação das taxas diárias divulgadas de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2º;

III - a partir da data-base no mês de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR), divulgada nos termos desta medida provisória, para aquela data.