Decreto no 3.277, de 7 de dezembro de 1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24, da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução no 12, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização, DECRETA:

Art. 1o Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatizacao pelo Decreto no 473, de 10 de março de 1992.

Art. 2o A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 3o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea a do § 1o do art. 21 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990;

I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.109, de 2002)

I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até cinco membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.839, de 2003)

I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até três membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.103, de 2004)

Art. 3o A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)

II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 5o deste Decreto;

III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e