Decreto nº 72.637, de 17 de agosto de 1973

Dá nova redação aos artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falencias)


Convertida na Lei nº 8.131, de 1990

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, edita, nos termos do artigo 62 de mesma constituição, a seguinte medida provisória com força de lei:

Art. 1º Os artigos 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado".

"Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

§ 1º A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do nº I do artigo 140;

II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;