Decreto no 3.254, de 18 de novembro de 1999

Altera limites do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o caput do art. 6o e §§ 1o e 2o do art. 9o da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, D E C R E T A :

Art. 1o Os arts. 1o e 3o do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o Ficam limitados a R$ 35.295.519.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos"outras despesas correntes","investimentoseinversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.

.......................................................................................................".

"Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os"restos a pagar"do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$(trinta e quatro bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

.........................................................................................".

Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior, os Anexos I, II e IV do Decreto no 3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 3o O demonstrativo a que se refere o art. 9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999, passa a ser o constante do Anexo IV a este Decreto.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARÇO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Martus Tavares Obs:Os Anexos de que trata este Decreto estão publicados no D.O.U. de 19.11.1999