Decreto no 91.860, de 1º de novembro de 1985

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências


Revogado pelo Decreto nº 8.275, de 2014 Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

o uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - SUDAM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: quatro DAS 102.1; e dez FG-2.

Art. 3o Os apostilamentos decorrentes das alterações na estrutura regimental da SUDAM deverão ocorrer até 1o de novembro de 2007.

Parágrafo único. Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da SUDAM fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o O regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4 de janeiro de 2008.

Art. 5o Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6o Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4o, da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estavam lotados na Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.