Lei no 10.940, de 27 de agosto de 2004

Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e à Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá outras providências


Conversão da MPv nº 186, de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 8o e 9o da Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

" Art. 2o .......................................................

...................................................................

II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e

IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;

V - (revogado).

§ 1o No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1o deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei.