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5 de Maio de 2024
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    Ação De Concessão De Auxílio-Doença (B31) e/ou Aposentadoria Por Invalidez (B32) Com Pedido De Tutela Liminar De Urgência

    Múltiplas Patologias (Reforma da Decisão Singular)

    há 3 anos
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    MOTIVO PRIMÁRIO DE INCAPACIDADE

    Como dito o Recorrente é PORTADOR DE MÚLTIPLAS PATOLOGIAS, a qual passaremos a declinar:

    O Recorrente apresenta DISCOPATIA DEGENERATIVA DA LOMBAR DE LONGA DATA que é provocada por uma DETERIORAÇÃO, ou DESGASTE PROGRESSIVO, de um ou mais discos intervertebrais ligada à artrose. Esta última é uma afecção crônica que se manifesta por dores persistentes nas articulações, que são causadas pelo desgaste anormal da cartilagem e da articulação como um todo.

    (CID10 |M51) DISCOPATIA DEGENERATIVA DA LOMBAR DE LONGA DATA

    CONSEQUENTEMENTE, a VIDA LABORAL PREGRESSA do Recorrente, onde sempre exerceu ATIVIDADES BRAÇAIS, onde demanda, infinitas atividades vedadas ao diagnóstico deste, pelo simples fato é que pela lesão apresentada DISCOPATIA DEGENERATIVA DA LOMBAR e ARTROSE DAS ARTICULAÇÕES APOFISÓRAS em L4-L5 e L5-S1 onde, HÁ GRANDES LIMITAÇÕES ÀS ATIVIDADES LABORAIS DA PARTE AUTORA, INCOMPATÍVEIS COM O ESFORÇO FÍSICO.

    Diante do quadro de clínico do Recorrente, o Médico Ortopedista Dr. EVANDRO SCUDIERO – CREMERS 32.694, expediu em data de 20.05.2019, sendo este, documento, CONTEMPORÂNEO, deu seu parecer, ATESTANDO que o Recorrente NÃO POSSUI CONDIÇÕES FÍSICAS para RETORNAR as suas ATIVIDADES LABORAIS e HABITUAIS, diante das LIMITAÇÕES FUNCIONAIS de natureza ORTOPÉDICA.

    IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL MÉDICO (evento 15)

    Ocorre que, em 08.09.2019, o Recorrente foi submetido a PERÍCIA JUDICIAL com MÉDICO DO TRABALHO onde em seu LAUDO PERICIAL (evento 15) o Sr. Perito Judicial Dr. HENRIQUE ALFREDO BERTOLUCCI NETO – CRMRS nº 18.189 |CONCLUIU |no sentido de que o Recorrente ‘NÃO’ APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.

    Porém, tal LAUDO é EXTREMAMENTE CONFLITUOSO, CONTROVERSO sendo perceptível a COMPLETA DISSONÂNCIA com os DOCUMENTOS apresentados pelo Autor/Periciado, dos quais instruem a presente ação, pois, o expert do juízo, INCORREU EM NOTÓRIA e HODIERNA PEQUINÊS TÉCNICA, uma vez que: INOBSERVOU, DESCONSIDEROU e SUBJUGOU, todos os ATESTADOS / MEDICINA OCUPACIONAL / LAUDOS / EXAMES e REQUISIÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES CONTEMPORÂNEOS, EXPEDIDOS por MÉDICOS ESPECIALISTAS em ORDOPEDIA, PSIQUIATRIA e MEDICINA DO TRABALHO, os quais, são, EXPRESSAMENTE, INEQUIVOCAMENTE, CONCLUSIVOS, em ATESTAR o REAL QUADRO CLÍNICO DO AUTOR, a ponto de IMPEDI-LO que venha a RETORNAR ÀS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS, bem como, de EXERCER ESFORÇO EXCESSIVO.

    Excelências, foi apresentado pelo Autor IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (evento 21), juntando, ainda, no mesmo evento LAUDO1 – LAUDO DE SOLICITAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DA LIPODISTROFIA, expedido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAXIAS DO SUL.

    A IMPUGNAÇÃO ao LAUDO PERICIAL, consistia, com o devido respeito, o expert do juízo, de questionar a não realização de exames complementares de EXAME DE IMAGEM capaz de indicar com precisão técnica a moléstia que acomete o Requerente, e se estás PATOLOGIAS POSSUEM RELAÇÃO com a FUNÇÃO que o Requerente EXERCIA, além, da sua VIDA LABORAL PREGRESSA, eis que, SEMPRE EXERCEU ATIVIDADES CONSIDERADAS BRAÇAIS.

    Além disso, convêm destacar que o PERITO JUDICIAL – NÃO POSSUI a ESPECIALIDADE em ORTOPEDIA (ao contrário do médico do Requerente, que é ORDOPEDISTA) e, assim a CONCLUSÃO apresentada pode ter seu destino mudado caso seja realizado EXAME DE IMAGEM (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA) que indique com maiores detalhes a CAUSA da PATOLOGIA que acomete o Requerente.

    CONTUDO, SEQUER FORAM APRECIADAS, indo os autos CONCLUSOS (evento 23) ocorrendo ao caso, evidente – CERCEAMENTO DE DEFESA.

    EXCELÊNCIAS, não se pode olvidar, mais uma vez, que o Recorrente possui ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO, CONTEMPORÂNEO, datado de 06.03.2019, data em que o Autor TENTOU RETORNAR AO TRABALHO, diante o CESSAÇÃO arbitrária do seu benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (NB 3) pela Autarquia Previdenciária, sendo o ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO confeccionado e firmado pelo MÉDICO DO TRABALHO o qual ATESTOU a INAPTIDÃO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA.

    Ora Excelências, se o MÉDICO DO TRABALHO da Empresa, refere que HÁ RISCO DE RETORNO AO TRABALHO, não há como presumir, em sã consciência, em sentido contrário, EXISTE, SIM, INCAPACIDADE!!!.

    Como pode o PERITO JUDICIAL que é MÉDICO DO TRABALHO ir em sentido totalmente contrário, aos seus colegas, em CONCLUIR / ATESTAR que o Requerente encontra-se APTO a RETORNAR AO TRABALHO ????.

    Como se vê ainda, o PERITO JUDICIAL concluiu que o Autor, embora seja portador ALTERAÇÃO DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL, concluiu que, o seu estado de INFECÇÃO ASSINTOMÁTICA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV), está APTO para o EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS !!!!!.

    Não obstante a CONCLUSÃO do PERITO DO JUÍZO, cumpre destacar novamente que o Requerente é portador do VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV).

    Nesse sentido, ressaltasse que:

    NÃO SE PODE IGNORAR QUE A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA INFELIZMENTE É, AINDA HOJE, UMA MOLÉSTIA SOCIALMENTE ESTIGMATIZANTE, GERANDO DISCRIMINAÇÃO CAPAZ DE ALIJAR O INDIVÍDUO DO MERCADO DE TRABALHO.

    In casu o Recorrente, apresente SINAIS EXTERIORES QUE ESTÃO APTOS A LHE CAUSAR ESTIGMA SOCIAL, EVIDENTE PELA

    LIPODISTROFIA FACIAL

    Nesse sentido, se traz os seguintes PRECEDENTES das TURMAS RECURSAIS que compõem a SEÇÃO PREVIDENCIÁRIA deste Egrégio TRF da 4ª REGIÃO, verbis:

    “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIV. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. AINDA QUE EM OPOSIÇÃO AO LAUDO PERICIAL, CONCEDE-SE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AO PORTADOR DE HIV, MESMO SEM APRESENTAR SINTOMAS, QUANDO SUA RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO MOSTRAR-SE IMPROVÁVEL, CONSIDERANDO-SE AS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS E O ESTIGMA SOCIAL DA DOENÇA, CAPAZ DE DIMINUIR CONSIDERAVELMENTE AS SUAS CHANCES DE OBTER OU DE MANTER UM EMPREGO FORMAL. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial da aposentadoria). 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX XXXXX-24.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/12/2016).”


    “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL do ART. 45 DA L 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Comprovadas a qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. EMBORA A PROVA PERICIAL CONCLUA EXPRESSAMENTE PELA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, CONCEDE-SE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 3. O adicional previsto no art. 45 da L 8.213/1991 somente é devido quando estiver comprovado que o segurado necessita do auxílio permanente de terceiros.4. Correção monetária desde cada vencimento pela TR. Juros de mora a contar da citação, de forma simples, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas.6. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC XXXXX-45.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/10/2015).”


    A NECESSIDADE de que seja CONSIDERADO os sinais Estigmatizantes SUPORTADO PELO PORTADOR DO VÍRUS HIV e as PARTICULARES SOCIOECONÔMICAS PESSOAIS DO SEGURADO para AVALIAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE É RECONHECIDA pela jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal. A esse respeito, cito o seguinte precedente:

    “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO HIV REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. AINDA QUE A PERÍCIA TENHA CONCLUÍDO PELA INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DO PORTADOR DO VÍRUS DA SIDA, CONSIDERANDO-SE O CONTEXTO SOCIAL E A EXTREMA DIFICULDADE PARA RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, EM VIRTUDE DO NOTÓRIO PRECONCEITO SOFRIDO. (TRF4, EINF XXXXX-92.2014.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 17/03/2015).”


    PORÉM, O SOROPOSITIVO NÃO ENFRENTA APENAS O HIV. ELE TEM TAMBÉM DE CONVIVER COM O MAIS INSIDIOSO PRECONCEITO, COM A DISCRIMINAÇÃO, EXPLÍCITA OU VELADA, E COM O DESAMPARO.

    Ocorre que, além do preconceito, mesmo as pessoas em tratamento com os medicamentos antirretrovirais podem sofrer diversos problemas de saúde, como doenças psiquiátricas, doenças causadas pela replicação do vírus nos sistemas linfático e neurológico e até mesmo doenças geradas pela própria medicação, sabidamente cheia de efeitos colaterais.

    ADEMAIS, AS PESQUISAS MEDICAS INDICAM, POIS, QUE A MAIOR SOBREVIDA DAS PESSOAS VIVENDO COM AIDS NÃO É SINÔNIMO DE SAÚDE DOS PACIENTES. AO CONTRÁRIO, ESSAS PESSOAS ENVELHECEM MAIS RÁPIDO, SOFREM MAIOR INCIDÊNCIA DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES, ÓSSEAS E DEGENERATIVAS DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL E TAMBÉM APRESENTAM TAXAS SUPERIORES DE DOENÇAS MENTAIS RELACIONADAS À SUA CONDIÇÃO.

    Assim, é perfeitamente cabível inferir que, uma vez que lhe é concedida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (o que só ocorre com a incontestável verificação de degradação da condição de saúde do segurado pelo médico do INSS), o trabalhador que vive com HIV/AIDS não terá – muito provavelmente - uma melhora em seu quadro de saúde que justifique a revisão/cassação do benefício previdenciário.

    Assim, é preciso ter em mente que o que configura a incapacidade não é a incapacidade biológica, considerada exclusivamente como tal, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional.

    Como já mencionado a presença de sinais estigamtizantes e doenças oportunistas, HÁ INCAPACIDADE FÁTICA INVIABILIZANDO O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO, relacionada ao ESTIGMA SOCIAL e doenças secundárias, que seguem impossibilitando/dificultando sobremaneira a (re) inserção do recorrente ao mercado de trabalho de sua microrregião, nesse caso a Cidade ####.

    Até porque o Autor também está desde 2006 em gozo de benefício por incapacidade, cessado em 2018 sem condições pessoais, físicas e sociais em razão de ser portador do vírus HIV de ser reinserido no mercado de trabalho (incapacidade fática), logo faz jus à aposentação

    PORTANTO, considerando o conjunto probatório e tendo em conta o contexto particular que envolve a doença da qual padece, entendo viável o reconhecimento de que o Autor se encontra TOTAL e PERMANENTEMENTE INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

    ASSIM, diante da EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS entre a informação prestada pelo EXPERT JUDICIAL e pelos MÉDICOS que acompanham o Recorrente, quais sejam: ORDOPEDISTA, INFECTOLOGISTA em especial, do MÉDICO DO TRABALHO, ao ponto de aferir a relação, vinculação diretas das limitações clinicas, quanto ao números de patologias encontradas (CID).

    Não sendo repetitivo, porém, se vale mais uma vez, questionar o expert do juízo sendo este MÉDICO DO TRABALHO, conhecedor das LIMITAÇOES FUNCIONAIS e OCUPACIONAIS, foi totalmente contrário a CONCLUSÃO do MÉDICO DO TRABALHO da Empregadora do Recorrente, firmado no ATESTADO DE SÁUDE OCUPACIONAL - ASO onde, DECLAROU que o Recorrente encontra-se INPTO, referindo, ainda, que HÁ RISCO DE RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO, diante os RISCOS DE LEVANTAMENTO e TRANSPORTE MANUAL DE CARGAS ou VOLUMES, RISCO BIOLÓGICO e POSTURAL, assim, não há como presumir, em sã consciência, em sentido contrário:

    ADEMAIS Excelências, é MUITO TEMERÁRIO a CONCLUSÃO FINAL do expert do Juízo, que é MÉDICO DO TRABALHO, CONCLUIR pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, diante das LIMITAÇÕES FUNCIONAIS de NATUREZA ORDOPÉDICA, VINCULADAS A VIDA LABORAL PREGRESSA e ATUAL do Recorrente, além de tudo, ser PORTADOR de HIV.

    POSTO ISSO, SERIA UM ATO INCONSEQUENTE, NÃO IMPUGNAR o LAUDO PERICIAL (evento 21), pois, nas condições atuais, o LAUDO, ENCONTRA-SE TOTALMENTE DESVIRTUADO DA REALIDADE CLÍNICA DO AUTOR.

    Assim, pelo óbvio, se o Autor, NÃO ESTIVESSE COM INCAPACIDADE PARA AS SUAS ATIVIDADES LABORAIS, não seria necessário, o seu afastamento do trabalho, para poder seguir com o tratamento !!!.

    CONCLUI-SE Excelências, que o LAUDO PERICIAL é INCONCLUSIVO !!!

    Em suma:

    Trata-se o presente RECURSO INOMINADO interposto pelo Autor em face de SENTENÇA que JULGOU IMPROCEDENTE (evento 23) a presente AÇÃO por AUSÊNCIA de INCAPACIDADE LABORATIVA conclusiva em LAUDO MÉDICO PERICIAL (evento 21).

    Está mais que consolidada in casu:

    (1) há incapacidade laborativa; (2) o ASO expedido por médico de seu empregador lhe impede de retornar ao labor, por considerá-lo INAPTO; (3) o LAUDO PERICIAL não reflete a realidade; e (4) faz jus ao benefício por incapacidade ora postulado, com a consequente conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

    O LAUDO PERICIAL elaborado por MÉDICO DO TRABALHO é conclusivo pela inexistência de incapacidade (evento 21).

    Entretanto, existe ATESTADO do próprio MÉDICO OCUPACIONAL DO EMPREGADOR da parte Autora que lhe considera INAPTO para o RETORNO AO TRABALHO (evento 001, OUT04).

    Entendemos que a SENTENÇA (evento 23) deve ser ANULADA, para a REALIZAÇÃO de NOVA PERÍCIA com MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.

    Importa destacar Excelências, que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp XXXXX, DJ 12.03.2007, p.239).


    Reformada a Decisão Singular

    RECURSO CÍVEL Nº

    RELATORA:

    RECORRENTE:

    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    VOTO

    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da decisão, tendo em vista a documentação médica apresentada e suas condições pessoais. Alternativamente, a reabertura da instrução para produção de prova pericial com médico especialista em ortopedia.

    Decido.

    A simples irresignação com o laudo pericial, que não ampara as pretensões da parte autora, não justifica a realização de inúmeras perícias desnecessárias para o deslinde da causa.

    O laudo pericial judicial acostado nos autos (evento 15), feito por médico perito especialista em medicina do trabalho, atesta que a parte autora é portadora de B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada e M54 - Dorsalgia, porém se encontra apta ao exercício da sua atividade laboral habitual de auxiliar de produção em indústria de móveis. Acompanhe-se:

    Diagnóstico/CID:

    - B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada

    - M54 - Dorsalgia

    Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa, adquirida.

    A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

    O (a) autor (a) é acometido (a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

    DID - Data provável de Início da Doença: 1999 (hiv) e 2018 (dorsalgia).

    O (a) autor (a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

    Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

    Observações sobre o tratamento:

    Conclusão: sem incapacidade atual

    - Justificativa: Tem HIV desde 1999, faz tratamento, sua carga viral não é detectada. Não apresenta patologia oportunista. Está compensado da doença. Tem alterações degenerativas na coluna vertebral, não tem indicação de cirurgia, faz tratamento clínico. Na prova pericial não apresentava sinais de irritação radicular. A RM não identificou hérnia de disco.

    - Houve incapacidade pretérita em período (s) além daquele (s) em que o (a) autor (a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

    - Caso não haja incapacidade atual, o (a) autor (a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

    - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

    - Quais? Depressão. Lipodistrofia facial.

    - Por que não causam incapacidade? Vem a perícia adequadamente vestido e higienizado, com humor compatível, entendendo os questionamentos e respondendo de forma organizada. Sem história de hospitalização por doença mental. O Autor tem o rosto magro o que lhe dá um ar mais grave, mas não lhe incapacita para o trabalho ou causa apreensão nas pessoas.

    Contudo, ainda que o expert tenha reconhecido a capacidade para o trabalho, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios existentes n os autos.

    Neste sentido, precedente do TRF4ªR:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. COTEJO DA PROVA DOS AUTOS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo apreciar livremente a prova, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 3. Considerando o conjunto probatório dos autos, bem como a atividade desempenhada pelo segurado, sua idade (63 anos), a doença diagnosticada no ato da perícia e tendo em vista que ele não foi reabilitado para outra atividade, deve ser mantida a sentença que concede auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 XXXXX-39.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018) (grifei)

    Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

    Isto porque, de acordo com a súmula nº 78 também da TNU, “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.

    Nesse sentido, o segurado portador do vírus HIV, em face do elevado estigma social, poderá ter concedido o benefício por incapacidade.

    No caso concreto, constata-se que o autor sempre trabalhou em indústria de móveis (CTPS - ev. 01) e, segundo laudo pericial, está apto ao trabalho, pois segundo exame físico, encontra-se em bom estado geral.

    No entanto, apresenta lipodistrofia facial, informando o perito que o autor tem rosto magro, o que lhe dá um ar mais grave, mas não lhe incapacidade para o trabalho ou causa apreensão nas pessoas.

    Ainda que a lipodistrofia facial não o incapacite, e a despeito das considerações subjetivas do perito judicial, ela é importante sinal estigmatizante, especialmente para os portadores de HIV. E tal característica, somada às condições pessoais do autor - 54 anos de idade, há aproximadamente 12 anos em benefício por incapacidade -, denotam improbabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Por conseguinte, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.

    Quanto à data do início do benefício, passo à análise.

    O autor gozou de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/ ****) no período de 24/04/2012 a 24/07/2018, recebendo, atualmente, mensalidade de recuperação. No presente feito, requereu a concessão do benefício a partir da nova DER (NB 31/******) em 14/05/2019, em face da doença ortopédica. Assim sendo, em respeito aos limites da postulação inicial, o benefício deve ser concedido desde esta data, ou seja, desde 14/05/2019.

    Destarte, deve a Autarquia Previdenciária implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/05/2019 (NB 31/*****), devendo cancelar a mensalidade de recuperação a partir desta data, compensando-se os valores eventualmente pagos desde então.

    Concessão de tutela de Urgência

    A tutela de urgência é regrada no CPC/2015 no artigo 300, veja-se:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    No caso, a probabilidade do direito da parte autora restou confirmada pela reforma da sentença e a procedência do pedido, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre da natureza substitutiva do salário do referido benefício, tratando-se de valores imprescindíveis para a sobrevivência da parte demandante.

    Desse modo, estando presentes os requisitos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma de tutela de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, independentemente da interposição de recurso, devendo comprovar nos autos. Fixo, desde já, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

    Consectários da condenação

    Quanto aos consectários da condenação, em face do quanto decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas observando-se os seguintes parâmetros, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09:

    (a) incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, vedada a capitalização, na forma do art. 1º-F F da Lei nº 9.494 4/97, nos estritos termos da redação dada pela Lei nº 11.960 0/09, desde a respectiva publicação; e

    (b) atualização monetária com aplicação do indexador IPCA-E.

    Deve-se, contudo, atentar que embora a decisão proferida em repercussão geral reconheça os efeitos da Lei nº 11.960/09 desde a respectiva publicação, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula XXXXX/STJ). Isso porque se cuidam de institutos distintos, a saber, eficácia da lei e constituição do devedor em mora.

    Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, na data de 03/10/2019, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.

    Portanto, a sentença deve ser reformada, nos termos da fundamentação.

    Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp XXXXX, DJ 12/03/2007, p.239).

    Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

    Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

    Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

    Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas ex lege.

    Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e conceder a tutela de urgência.

    ACÓRDÃO

    A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e conceder a tutela de urgência, nos termos do voto do (a) Relator (a).

    Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.

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