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29 de Abril de 2024

Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito

Publicado por Lucio de Medeiros
há 7 anos
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Exmo (a). Sr (a). Dr (a) Juiz (a) de Direito da ____ Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Civel da Comarca de Belo Horizonte - TJMG

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR, por meio de seus advogados (Instrumento em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO,

em face de

SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 58.XXXXX/0001-86, com sede na R. Siqueira de Moraes, 555, 1º Andar- Centro - Jundiaí, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

II- DOS FATOS E DAS PROVAS

1 - O Requerente firmou com a Empresa Requerida, em data de 26/02/2015, contrato de adesão nº XXX, através do qual, mediante o pagamento mensal do valor R$ 956,87 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), receberia, até o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) meses, por sorteio ou por lance, a carta de crédito inicial de R$ 106.220,00 (cento e seis mil, duzentos e vinte reais), conforme anexo.

2 - Ocorre que ao procurar a empresa responsável pelo consórcio, foi lhe informado que o mesmo receberia o valor acima, ou seja, seria contemplado, após 15 dias da adesão e pagamento da parcela inaugura. Notoriamente, ludibriado e de boa-fé, o requerente aceitou a proposta e aguardou o prazo para receber o seu prêmio, o qual seria utilizado para aquisição de um caminhão.

Soma-se a isto o fato de que a empresa requerida é famosa por descumprir contratos desta natureza, sendo que já foi condenada a indenizar consumidores que foram lesados por esta prática da requerida.

Tais informações levaram o autor a congelar o adimplemento do contrato, conforme anexo.

3 – Anota-se que o autor desembolsou inicialmente a quantia de R$ 4.148,17 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e dezessete centavos), conforme recibo em anexo. O autor utilizou todas as suas economias, certeza de que iria ser contemplado num prazo de 15 dias após a assinatura e pagamento do valor indicado, entretanto ficou a “ver navios”.

4 – Anota-se ainda, por conseguinte, que a requerida mesmo estando impossibilitada de funcionar, conforme informações obtidas pelo Banco Central (doc anexo), a mesma continua a firmar e gerenciar consórcios. Ademais, conforme informações do Banco Central não há nenhum fundo de garantia para a atividade de consórcio. Neste sentido, o autor possui grandes chances de ser prejudicado, caso aguarde até o final do plano para receber a quantia desembolsada.

5 – Deveras, o autor fora enganado pela requerida, que realizou a venda da quota, mesmo sabendo das consequências e da iminência de não poder adimplir com os valores que esta disponibilizou a venda aos consumidores. Verifica-se, em anexo, que a requerida já prejudicou centenas de consumidores e está proibida de operar pelo banco central.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo, tramitando na Comarca de Araraquara/SP, sob o nº 000859509.2002.8.26.0037 (00951/2002), conforme andamento em anexo.

“Após 12 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma empresa de consórcios indenize, com juros e correção, consumidores que foram lesados na região de Araraquara. O valor da dívida ainda não foi calculado, segundo o Ministério Público. Ao menos 200 pessoas alegam que foram enganadas pela Sermac Administração de Consórcios. O diretor da empresa, Rogério Machado, disse que ainda não foi notificado da decisão. A assessoria de imprensa do TJ não explicou o porquê o oficial de justiça ainda não notificou a empresa e nem deu um prazo para isso. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em 2002, que entrou com um pedido de indenização aos clientes que se sentiram enganados pela administradora do consórcio. A sentença proíbe a venda de novos planos e exige que a empresa indenize os consumidores com juros e correção. A Sermac recorreu, mas o TJ manteve a decisão.”

Verifica-se, por derradeiro, que a idoneidade da empresa é colocada em xeque, quando se diz respeito ao cumprimento das obrigações aos consorciados.

6 – Anota-se, por fim, que o Requerente está passando por dificuldades financeiras e não pode esperar até o encerramento do consórcio para ver-se reembolsado dos valores já pagos, ainda sob o risco de ser mais um dos consumidores lesados, motivo pelo qual pretende por meio desta demanda a rescisão do referido consórcio, com a consequente devolução imediata das parcelas já pagas, devidamente corrigidas monetariamente.

III- DO DIREITO E DO JUSTO

A condição imposta ao Requerente para o reembolso das parcelas já pagas é totalmente abusiva, e assim deve a administradora restituir ao consorciado a importância que este lhe pagou, de imediato, sob pena de enriquecimento ilícito e retenção indevida de valores.

Trata-se de clausula abusiva, pois coloca o fornecedor em vantagem exagerada em relação ao fornecedor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a disposição que permite que o Autor receba o que desembolsou somente ao final do consórcio. É o que nos ensina o artigo 51, § 1º, III do CDC, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

O consorciado desistente não necessita aguardar o transcurso do encerramento das atividades do consórcio para receber o reembolso das prestações pagas. Este é o entendimento jurisprudencial dominante conforme segue:

“RESCISÃO CONTRATUAL – CONSÓRCIO – CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO POR INADIMPLÊNCIA – DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. – Impõe-se a devolução imediata das prestações pagas ao consorciado desistente, devidamente corrigidas por índice oficial, abatendo-se delas, apenas, a taxa de administração e os valores pagos a título de seguro. – Inexistindo descumprimento contratual de uma das partes contratantes, não há que se falar em sua condenação em indenização por danos morais, pois ausente o ato ilícito. – Ambas as apelações não providas.” (Apelação Cível Nº 385.094-2 – Relator PEREIRA DA SILVA, j. 10 de junho de 2003)

“RESCISÃO CONTRATUAL – CONSÓRCIO – DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ANTES DO ENCERRAMEN-TO DO GRUPO – POSSIBILIDADE – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – TAXA DE ADESÃO – VERDADEIRA ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – VERBA RETIDA PELO CONSÓRCIO. – Impõe-se a devolução imediata dos valores pagos pelo participante que está se desligando do consórcio. Não há necessidade de se esperar o encerramento do grupo para que ocorra a referida devolução. Deve ser considerada abusiva e nula a cláusula inserida no contrato, capaz de impedir esta linha de conduta. – Uma vez reconhecido o dever de restituir imediatamente os valores pagos, não há como permitir que os juros incidam somente a partir da data de encerramento do grupo. O Consórcio foi constituído em mora através do ato citatório. – A taxa de adesão, por se tratar de verdadeiro adiantamento da taxa de administração, será retida pelo Consórcio. – Apelação parcialmente provida.” (TJMG Apelação Cível Nº 1.0701.04.094700-7/001 – Rel. PEREIRA DA SILVA – j. 28 de março de 2006)

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. 1 – Dispensados o relatório e o voto escritos, em face do que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/1995. 2 – A exigência de que o grupo de consórcio seja encerrado para que haja a devolução das parcelas pagas em razão da resolução do contrato revela-se abusiva por colocar o fornecedor em vantagem exagerada em relação ao consumidor (art. 51, § 1º, inciso III do CDC). Precedentes desta Turma (20070110399137ACJ DF Relator: JESUÍNO RISSATO). 3 – É devida a retenção da taxa de administração, pois remunera o trabalho da administradora do grupo de consórcios (20070110983444ACJ DF Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA). 4 – É abusiva a cláusula penal em contrato de consórcio, pois exige-se, neste caso, o efetivo prejuízo para que o consumidor esteja obrigado ao ressarcimento das perdas e danos, não demonstrado no caso presente. 5 – Sentença confirmada. Custas e honorários, de 10% da condenação, pela recorrente.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – TJDF.

Igualmente há que incidir correção monetária nas quantias pagas a título de quotas de consórcios, por ocasião de sua devolução ao consorciado desistente, conforme entendimento jurisprudencial:

“Consórcio – Desistência do plano – Correção Monetária – No consórcio para aquisição de bens duráveis, havendo desistência do plano por participante é prevista a devolução das quantias pagas, Tal devolução deverá ser realizada com a incidência da correção monetária – Cláusula em sentido contrário – Por ofensiva ao princípio geral de direito de não locupletamento sem causa é inaplicável. “Voto Vencido.” (TJRS – 1ª CCC. REL. Des. Tupinambá do Nascimento – Julg. Em 27.09.1988).

“Consórcio – Exclusão de consorciado – Devolução das importâncias pagas – Incidência da Correção Monetária – O mesmo critério estabelecido para a purgação da mora, que se faz em moeda corrigida, aplica-se à devolução das prestações de consorciado excluído, apesar do regulamento. Não viola o ato jurídico perfeito o arredar-se cláusula iníqua de conteúdo eminentemente leonino, matriz de enriquecimento elícito; o mandar-se corrigir prestações pags, na devolução; porquanto a correção monetária não é pena e nem lucro, ma scapenga atualização do poder liberatório da moeda, em face da crônica e ascendente inflação.” (TJRS – 5º C. C. – REL. Des. Lio C. Schmit – Julg. Em 12/09/99).

“AÇÃO DECLARATÓRIA – CONSÓRCIO – HIPÓTESE EM QUE SE ADMITE A DEVOLUÇÃO ATUALIZADA DAS QUOTAS QUITADAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. Reconhece-se, que nos contratos de consórcio, o direito de o consorciado desistente ao recebimento, devidamente atualizadas, das quotas por si anteriormente quitadas, após a dedução da taxa de administração, entendimento para o qual tende a jurisprudência atualizada. Recurso provido, por maioria.” (TJPR – Ac. 2780. 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Irlan Arco-Verde. Julg. Em 27.06.91).

A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, consoante a sua Súmula 35: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.

Assim sendo, pretende o Promovente, a rescisão do consórcio com a imediata devolução da importância das parcelas que pagou, monetariamente atualizadas, deduzida, apenas, a taxa de administração contratualmente pactuada.

IV - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

1 - a citação da Requerida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal;

2 - A procedência da demanda, a fim de que seja declarada a rescisão do consórcio, bem como a abusividade da Cláusula do contrato que prevê apenas após o encerramento do consórcio para o recebimento da quantia paga, condenando-se a Requerida a reembolsar o Requerente dos valores recebidos referentes a parcelas já paga do consórcio, no montante de R$ 4.148,17 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e dezessete centavos), com a devida correção e atualização, imediatamente, sem que haja a necessidade de se aguardar o final do prazo de 150 meses. Ademais, conforme dito alhures, o requerente corre o risco de ser mais uma “vítima” do abuso praticado a outros consumidores pela requerida, conforme documentação em anexo;

3 – a condenação da requerida no pagamento a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que fora enganado e ludibriado pela requerida, vindo a sofrer ofensa a sua honra;

4 - a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes não inferiores a 20% (vinte) por cento, sobre o total final apurado;

5 - Protesta provar o alegado por todo meio de prova direito admissível, especialmente por meio dos documentos anexos, o depoimento pessoal do representante legal da Requerida e juntada de outros documentos,

6 – pede a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC;

7 – a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. , LXXIV da CF/88 e Lei 1060/50, tendo em vista a autora se tratar de pessoa pobre na forma Legal, não tendo condições de arcar com os gastos processuais, sem prejuízo do sustento seu e de sua família, conforme a declaração em anexo;

8 – requer a intimação da promovida para que carreie o extrato de pagamento realizado pelo promovente, eis que tal documento somente poderá ser emitido pela promovida.

Dá-se à causa o valor de R$ 24.148,17 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e dezessete centavos).

Nestes termos, Pede deferimento.

Belo Horizonte, XX de XX de XXXX.

ADVOGADO - OAB

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Dr. Lúcio, muito bom o modelo. Eis que estou fazendo uma ação contra a mesma empresa. Coincidência? Obrigada por compartilhar seus conhecimentos. Att. continuar lendo