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2 de Maio de 2024

[Modelo]: Agravo de Instrumento para destrancamento de Recurso Ordinário - Afastamento da Deserção - Gratuidade de Justiça

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA XXª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO

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Processo nº XXXXX

FULANA DE TAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, neste ato representada por seu procurador que ao final assina, com endereço profissional e eletrônico que constam no rodapé da presente, inconformada com a r. decisum ID 781139d, que negou seguimento ao Recurso Ordinário por considera-lo deserto, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos da alínea b, do artigo 897 da CLT, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com os fundamentos a seguir declinados, requerendo ainda, o exercício do juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, para destrancar o recurso ordinário interposto, permitindo o seu regular processamento.

Não entendendo V. Exa. pelo juízo de retratação, requer seja o presente recebido e processado, encaminhando-o ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para que este, examinando as suas razões, dê-lhe provimento, conhecendo e provendo também o Recurso Ordinário, como de direito, para tanto, requer a remessa dos autos digitais para o E. TRT.

“Ad Cautelam”, em obediência ao que estabelece o art. 897, § 5.º inciso I da CLT no que diz respeito a formação do instrumento e, considerando a sistemática do processo eletrônico - PJE, a agravante informa que o presente instrumento é formado com as seguintes peças: decisão agravada (ID 781139d); certidão da respectiva intimação (ID ed018ee), das procurações outorgadas aos advogados do agravante (ID 9e49732) e do agravado (ID 611518d e 4deb7cd), da petição inicial (ID 610bb12), da contestação (ID 75da5f5) e da decisão originária (ID 4375c21).

No rol de peças facultativas, a agravante menciona a Declaração de Pobreza (ID 86d34f7) juntada no ajuizamento da reclamação trabalhista em razão de sua situação de hipossuficiência que persiste até hoje em razão de estar desempregada, bem como a cópia digitalizada da publicação no Diário Oficial da intimação do patrono da agravante para ciência da decisão ora agravada.

Cumpre esclarecer que, deixa a agravante de realizar o devido preparo, eis que, o motivo ensejador da interposição do presente recurso, é justamente discutir o direito da agravante de gozar do benefício legal da gratuidade de justiça com a consequente isenção da necessidade do recolhimento das custas processuais como condição para apreciação do Recurso Ordinário interposto.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

Vitória/ES, 30 de Julho de 2018.

DLN

OAB/ES XXXX

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17.ª REGIÃO

PROCESSO N.º XXXXXXXXXX

AGRAVANTE: FULANA DE TAL

AGRAVADA: RECLAMADA S/A

RAZÕES DA AGRAVANTE

Colenda Turma,

Após regular tramitação do feito na primeira instância, o Juiz de piso julgou totalmente improcedentes os pedidos declinados na peça de ingresso e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante na exordial, além de condenar-lhe ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Irresignada com a r. sentença, a agravante interpôs Recurso Ordinário com reiteração do pedido de Gratuidade de Justiça, entretanto, o Juízo “a quo” negou seguimento ao RO por considerá-lo deserto, decisão que ora atacamos com o presente agravo de instrumento e que deve ser reformada por esta Egrégia Corte por força dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

2. PRELIMINARMENTE

2.1 DA TEMPESTIVIDADE

A decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada no Diário Oficial da Justiça do dia 19/07/2018. Portanto, ao realizarmos o cotejo entre a data em que o prazo fora deflagrado com a data de interposição do presente, resta inconteste sua tempestividade.

3. DO MÉRITO

3.1 DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O D. Juízo a quo, assim decidiu quanto ao pedido de gratuidade de justiça da Recorrente:

DA JUSTIÇA GRATUITA – Rejeito o benefício da justiça gratuita por não preenchidos os requisitos legais. Não está assistida por seu sindicato de classe (art. 114 da lei 5.584/70). Isso sem falar que não se encaixa a autora, por sua condição social, no perfil estabelecido pelo legislador – miserável – para auferir tal benefício.

Ínclitos Julgadores, o Art. 790, § 3º da CLT, faculta aos Juízes, órgãos julgadores e Presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita, elencando determinados requisitos, que no presente caso, encontram-se preenchidos, não havendo, “data vênia”, razão para o seu indeferimento.

Em primeiro lugar, ressalte-se que o benefício da justiça gratuita, considerado em sentido estrito, compreende apenas a isenção das custas, nos termos do art. 790-A da CLT, e não a assistência judiciária gratuita, instituto mais amplo e que inclui também a isenção das demais despesas processuais, sendo a segunda o gênero e a primeira a espécie.

A assistência judiciária gratuita deve ser conferida aos que não possuem recursos suficientes para demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família o que constitui direito fundamental, de aplicação imediata, ex vi da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).

NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE ACOSTOU A RESPECTIVA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA (ID 5CE6C9C), NA QUAL AFIRMA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. É O QUE BASTA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL! SOBRETUDO EM RAZÃO DE ATÉ A PRESENTE DATA A AGRAVANTE NÃO TER SE REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO, VEZ QUE AINDA SE ENCONTRA DESEMPREGADA, PORTANTO, POBRE NA FORMA DA LEI!

IMPORTANTE REGISTRAR QUE NA SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE, O JUIZ DE PISO NÃO FUNDAMENTOU QUAIS FORAM OS CRITÉRIOS QUE UTILIZOU PARA CHEGAR A CONCLUSÃO DE QUE A RECORRENTE, “POR SUA CONDIÇÃO SOCIAL” NÃO SE ENCAIXA NO PERFIL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR DE MISERÁVEL PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO LEGAL, ASPECTO QUE FOI ENDOSSADO PELA DECISÃO ORA AGRAVADA E QUE, DATA MÁXIMA VÊNIA, NEGA VIGÊNCIA AO QUE ESTABELECE O ART. 93, INCISO IX DA CF/88 BEM COMO AO QUE ESTABELECE O ART. 489, § 1.º, INCISOS I E II DO NCPC/15, SEM OLVIDAR QUE O JUÍZO SEQUER SE MANIFESTOU QUANTO A FACULDADE LEGAL DE CONCEDER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 98 DO NCPC.

Neste contexto, faz-se imprescindível a aplicação do princípio do In dubio pro operário, pois indeferir a gratuidade de justiça nesse caso importará na impossibilidade de uma desempregada ter acesso ao duplo grau de jurisdição em razão de sua condição econômica não lhe permitir arcar com as custas do processo, evento esse que demonstra o mais claro exemplo de óbice ao princípio expresso constitucional de Acesso à Justiça.

DESTAQUE-SE, POR OPORTUNO, QUE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DO TST REZA QUE PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO DECLARANTE OU DE SEU ADVOGADO, NA PETIÇÃO INICIAL, PARA SE CONSIDERAR CONFIGURADA A SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA (ART. 4º, § 1º, DA LEI N.º 7.510/86, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 1.060/50). E NÃO PODERIA SER DIFERENTE, TENDO EM VISTA QUE O ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83 DISPÕE QUE SE PRESUME VERDADEIRA, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, A DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE FORA DEVIDAMENTE E TEMPESTIVAMENTE JUNTADA AOS AUTOS.

Ademais, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SDI-I, do C. TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Observa-se que a recorrente atendeu ao requisito da tempestividade pois o formulou pedido de gratuidade de justiça quando do ajuizamento da ação e reiterou nas razões do recurso ordinário.

Porquanto, uma vez cabível o benefício da assistência judiciária gratuita, mais amplo, cabível a concessão da gratuidade de justiça pois a recorrente cumpriu e cumpre todos os requisitos legais para gozar do aludido benefício legal.

Dessa forma, considerando que a Constituição Federal de 1988, no artigo , incisos XXXIV e XXXV, garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, bem como o amplo e efetivo acesso ao Poder Judiciário e que o benefício da justiça gratuita poderia até mesmo ser concedido de ofício, a reclamante, ora agravante, deve ser dispensada do recolhimento das custas judiciais para que seu recurso ordinário possa ser conhecido, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 790, da CLT.

Outro não tem sido o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Egrégia Corte de Justiça em casos idênticos ao trazido a apreciação de Vossas Excelências, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. OBJETO DO RECURSO TRANCADO CONSTITUÍDO POR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se pode denegar seguimento a recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais quando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita constitui precisamente o objeto do apelo. (TRT 17ª R., AIRO XXXXX-83.2016.5.17.0012, Divisão da 3ª Turma, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 27/07/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Não obstante esteja assistida por advogado particular, a reclamante declarou sua precariedade financeira, razão pela qual impõe-se o destrancamento do recurso ordinário, afastando-se a deserção inquinada no juízo a quo. (TRT 17ª R., AIRO XXXXX-79.2013.5.17.0012, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 06/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família constitui direito fundamental, de aplicação imediata, ex vi da Constituição Federal (Art. 5.º, LXXIV, e § 1º). Evidenciada a hipossuficiência da parte, há que se deferir tal beneplácito legal, afastando-se a deserção imposta ao recurso ordinário. (TRT 17ª R., RO XXXXX-79.2014.5.17.0012, 1ª Turma, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, DEJT 22/08/2017).

Ante o todo exposto e com fulcro no artigo 790, § 3º da CLT, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para conceder à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais e, de conseguinte, afastar a deserção, determinando a distribuição do Recurso Ordinário para que seja devidamente julgado por Vossas Excelências.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Vitória/ES, 30 de Julho de 2018.

DLN

OAB/ES XX.XXXX

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23 Comentários

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Obrigado pela excelente peça de Agravo de Instrumento. continuar lendo

Eu que agradeço pelo elogio Dr! Que bom que ajudou o colega! continuar lendo

Excelente petição, Dr. Me ajudou bastante.
Sucesso! continuar lendo

Obrigado Diego Manchester! Fico feliz em ter contribuído com seu trabalho! continuar lendo

Atentar para que a OJ 304 foi cancelada, aglutinando-se com a Súmula 463! continuar lendo

Ótimo! Bem objetiva! continuar lendo

Obrigado Dra! Com esse agravo já destranquei 2 R.O aqui no TRT 17.ª Região continuar lendo