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4 de Maio de 2024

[Modelo] Defesa administrativa Ibama

há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMO SR. DIRETOR DA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – DIPRO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE - IBAMA

AI. XXXXXX - E

XXXXX, sociedade empresaria limitada, portadora do CNPJ. XXXXX, com sede em São Bernardo do Campo-SP à XXXXXXX, bairro Rudge Ramos, neste ato representada por seu advogado infra-assinado (doc. 1 e 2), inconformada com os fundamentos que motivaram a lavratura do auto em exame, vem com o devido respeito e acatamento diante de Vossa Senhoria com fundamento no artigo , LV da Constituição Federal artigo 71, I da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar:

DEFESA ADMINISTRATIVA

Passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:

1. Dos Fatos

A defendente em 26/08/20XX foi autuada por descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei 12.305 de 2010 consoante as responsabilidades especificas estabelecidas para o referido sistema: Deixar de destinar “OLUC” referente a meta/ano 2013.

2. Dos motivos de sua defesa

A empresa tem sua principal atividade o comércio de maquinas e equipamentos para uso industrial (brunimento e lapidação), trabalhando com estes produtos desde meados de 1995.

As manutenções das maquinas comercializadas quando necessárias se dão dentro dos recintos dos clientes compradores, uma vez que são maquinas industriais e por serem maquinas muito pesadas inviabilizam o deslocamento para o recinto da autora. Técnicos especializados são destinados ao local para conserto e manutenção preventiva.

Esta defendente esta sendo autuada por deixar de destinar OLUC referente à meta/ano de 2013 conforme Lei 12.305/10, entretanto a empresa apenas comercializa óleo lubrificante para brunimento (menos de 200 litros ano) em baldes lacrados, não fazendo dentro de suas instalações qualquer tipo de manuseio ou mistura, bem como troca de embalagem.

O óleo é armazenado em cima de base de contenção, não existindo qualquer tipo de manutenção de equipamento ou retirada de óleo contaminado dentro das instalações da empresa.

Existe junto à empresa um local de deposito e armazenamento para “OLUC” das empresas atendidas pela autora atendendo assim o que diz o art. 33 da Lei 12.305/2010 “ São obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

IV óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens”.

Entretanto no final de 2012 o coletor devidamente registrado pela Agencia Nacional do Petróleo, denunciou unilateralmente o contrato alegando que sua cota de coleta estava superada, deixando sem condições de reativação do contrato mesmo o volume sendo muito baixo.

Diante desta informação e ciente da responsabilidade com o meio ambiente foi protocolada em 04 de setembro de 2014 uma carta explicando a Agencia Nacional do Petróleo-ANP o motivo pelo qual o óleo contaminado ainda encontrava-se dentro das instalações da empresa (figura 01)

Diante o exposto fica provado que a empresa em nenhum momento descumpriu com suas obrigações, tão pouco agiu de forma mascarada ou que pudesse causar danos ao meio ambiente, não sendo merecedora desta forma de uma autuação com aplicação de multa tão severa.

Há de se considerar ainda esta autoridade que eventual descumprimento destas obrigações – que não produziram qualquer dano, ou até mesmo risco ao meio ambiente, se deveu unicamente ao rompimento unilateral do contrato de coleta, situação configurada como caso fortuito, portanto, excludente de responsabilidade.

3. Da disparidade da multa aplicada com o atual porte da empresa.

A multa foi aplicada levando-se em conta o artigo 62, inc. XII do decreto 6514/08, ocorre que em nenhum momento a empresa veio a causar danos ambientais, tão pouco colocar em risco a saúde das pessoas ou causar a mortandade de animais.

O critério para aplicação da multa não levou em conta o porte da empresa e o grande prejuízo que poderá ser causado com a condenação ao pagamento de valores tão elevados.

Assim diz a instrução normativa 15 de 2013:

O agente autuante poderá estabelecer valores distintos do resultante da aplicação dos quadros 1 a 4 do Anexo I, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação.

“Art. 13. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:I-microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II - do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14. De Dezembro de 2006, alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Novembro de 2011;III-empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);IV-empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).”

A autuada teve seu faturamento bruto em 2014 de apenas R$ 1.109,198,01 (Hum milhão, cento e nove mil, cento e noventa e oito reais e um centavo) ou seja, multa gerada é quase 10% da arrecadação total da empresa, conforme declaração em anexo (doc.03)

Não pode esta defendente deixar de lembrar da grave crise em que se encontra toda a economia nacional e as dificuldades dos empresários em manter seu quadro de funcionários.

Há de concordar o nobre julgador que:

O valor desproporcional da multa aplicada poderá ter como consequência a impossibilidade da empresa no pagamento dos salários ou até mesmo – o que seria ainda pior -, a necessidade de demissão de funcionários.

Temos que levar em consideração que a empresa teve suas atividades iniciadas em meados de 1995 e nunca foi autuada por este órgão, não podendo assim ser imposta uma pena como se reincidente fosse.

4. Dos pedidos e requerimentos:

· Diante o exposto requer seja o Auto de Infração cancelado, sem o presente encaminhamento ao Ministério Público Federal, por não estar caracterizado crime contra a natureza.

· Se diante dos fatos alegados em defesa, ainda assim o nobre julgador mantiver o auto de infração, que a multa seja reduzida em seu mínimo R$ 5.000,00 (Cinco mil reais)

Diante o exposto.

Pede e espera deferimento.

Limeira, 29 de Setembro de 2015

Wilson Roberto Pereira Jr

OAB/SPXXXXXX

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