Modelo | Pedido de Unificação de Penas
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________________.
PEC n.º _______________
objeto: unificação de penas
_____________________, já qualificado nos autos do processo de execução penal em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através do Defensor Público infra-assinado, requerer UNIFICAÇÃO DE PENAS, pelas razões seguintes:
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O reeducando cumpre pena privativa de liberdade desde _____________. Atualmente junto a Penitenciária ______________, encontra-se no regime fechado, com término de pena previsto para ___________.
As reprimendas impostas ao peticionário, totalizam ___ (________) anos e ___ (________) meses, relativas a infrações dos artigos 155, 157 § 2.º, I e II, e 288, todas do Código Penal em vigor. Assim, ultrapassam o limite legal preconizado pelo artigo 75, caput, do Código Penal, conferindo ao reeducando a possibilidade de unificação das penas.
O artigo 75 § 1.º do Código Penal, assim preconiza:
"Quando agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo."
A partir da unificação, e ocorrente as hipóteses de detração, remição, livramento condicional, estas, deverão, ter como paradigma o limite de 30 (trinta) anos, desprezando-se o excesso, expurgado pela unificação. Tal efetivamente é o escopo da lei, que visa reinserir o apenado na sociedade, evitando que o mesmo se brutalize com o encarceramento, o qual de resto não pode se alongar no tempo de forma indefinida.
Em referendando o aqui sustentado é a mais abalizada jurisprudência, vertida da 8.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual fere com acuidade a matéria submetida a desate, impondo-se sua parcial transcrição:
Como a lei não contém normas absurdas, importa esclarecer a ratio do parágrafo em comento. A única explicação possível reside no estabelecimento de um patamar, para incidência dos benefícios carcerários. É preciso unificar, porque em havendo unificação, muda o referencial para a progressão, o livramento condicional, além da remição já referida. Até porque, em relação à remição, nenhum preso estaria motivado ao trabalho no interior do presídio, se a redução da pena recaísse apenas sobre o total geral, e não sobre a pena unificada. Sérgio Pintombo, Juiz de Alçada paulista, aborda o ponto, com segurança, indo além, ao equiparar a unificação discutida com a decorrente de concurso de crimes ou pluralidade de penas: "A questão deita raízes em três garantias de direito individual, estabelecidas na Constituição da Republica, a saber: direito à individualização executória (art. 5º, XLVI); proibição de reprimenda de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b); e direito de indenização pelo atendimento de penalidade, para além do tempo fixado na decisão judicial (art. 5º, LXXV). Impossível ultimar-se a interpretação de norma penal, ignorando pertinentes regras constitucionais. A fixação do limite máximo de 30 anos, no atendimento das penas privativa de liberdade, acha-se na lei penal para lhes retirar o cárcere perpétuo (art. 75 caput, do CP). A Exposição de Motivos n.º 211/83, entretanto, lhe deu mais uma razão: 'As penas devem ser limitadas para alimentarem, no condenado, a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal' (item 61). Busca-se, assim, e, também, diminuir o grau de prisionização dos denominados 'residuais'. A invocação de manifesto diz com a política criminal. Já a individualização executória não se pode arredar, sem a violação da aludida garantia constitucional. Note-se que a unificação de penas não, simplesmente, modifica títulos executórios (art. 75, § 1º, do CP). Nem os torna, meramente, ineficazes. Menos ainda, os extingue, no sentido penal. Ao se unificarem as reprimendas, substituem-se as várias condenações firmes por outra e única. Constitui-se novo título, que deve operar ex nunc. O efeito não advém, tão-só, da decisão unificante; mas, de modo prevalente, da referida norma de direito material. Nada justifica, portanto, que se recuse a forma progressiva da execução penal; a remição parcial da pena; bem assim, o livramento condicional. Observe-se que a lei de execução penal não trouxe qualquer ressalva que obstacule os referidos institutos (arts. 111 e parágrafo único; 118; 126 a 130; e 1.312 a 146). Sempre com a maior vênia, não parece conforme a razão, que aceitem as consequências de títulos substituídos. Argumenta-se que a unificação de penas, na hipótese (art. 75, §§ 1º e 2º, do CP), em nada se assemelha com a decorrente do concurso de crimes (arts. 69 a 71 do CP). Ora, todas as aludidas questões pertinem à unidade e à pluralidade de delitos, ou de penas. Todas se referem a certa política criminal. E, no tocante à continuação criminosa, ensejante da unificação, desponta, ainda, a unidade ficta. Ao estabelecer a unificação, dita dos 30 anos ( §§ 1º e 2º do art. 75 do CP, inexistentes no art. 55 da lei modificada), não se desejou criar novo instituto, com a mesma denominação, para fomentar a vagueza e a ambiguidade." (TACrim.-SP, Revisão Criminal n.º 231.072/7, Rel. para o acórdão Sérgio Pitombo, in"Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial","RT", v. I, tomo I, 6ª ed., p. 1.213-14) (Excerto extraído do voto do Desembargador Tupinambá Pinto de Azevedo no agravo n.º 70000951491, in RJTJRS volume n.º 202, páginas 104/108).
ISTO POSTO, REQUER:
I-) Seja dada vista do presente pedido ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.
II-) Deferimento do presente pedido de unificação, ante as razões invocadas nas linhas volvidas, unificando-se numa série única as penas que lhe foram impostas, no limite de trinta (30) anos, considerado dito limite como válido e hábil para a concessão dos benefícios previstos pela LEP.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________, ___ de ________ de 2.0___.
____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______________
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