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6 de Maio de 2024
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    Petição inicial - reprovou na etapa psicológica

    Concurso público edital drh/crs nº 07/2021 - Soldado do quadro de praças da Policia Militar de Minas Gerais - PMMG

    Publicado por Janquiel dos Santos
    há 2 anos
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    AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA.

    Exm (a) Sr (a). dr (ª) Juiz (íza) de Direito.

    [QUALIFICAÇÃO], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infrafirmado com escritório profissional localizado na Rua General Osório, nº 1.155, sala 405, centro, em Passo Fundo/RS, e-mail js@jsadvocacia.net, propor:

    AÇÃO ORDINÁRIA em face do

    ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público a ser representado pela Procuradoria do Estado de Minas gerais com endereço na Rod Joao Paulo II, nº 4001, Belo Horizonte - MG, CEP XXXXX-901, e;

    CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO (CRS) DA PMMG, podendo ser citada no endereço, Rua dos Pampas, nº 701, Bairro Prado, Belo Horizonte - MG, CEP XXXXX-030, pelos fatos e fundamentos adiante expostos.

    1. DOS FATOS

    O autor se inscreveu no Concurso Público- EDITAL DRH/CRS Nº 07/2021, DE 24 DE JUNHO DE 2021 PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, PARA O ANO DE 2022 (CFSd-QPE/2022) concorrendo ao cargo de XXXXXXXXXXXX.

    O concurso foi dividido em duas fases, sendo que a primeira consistiu nas provas de conhecimento (prova objetiva) e a segunda consistiria nas avaliações Psicológicas e Avaliação Física Militar (AFM).

    Após atingir um bom desempenho na primeira fase (Nota XXX), o autor foi convocado para a segunda fase.

    A respeito do AFM da segunda fase o resultado foi também favorável (Nota XXX), restando o autor apto nesta etapa.

    Quanto a avaliação psicológica, foi realizada em XXX conforme o edital contendo o cronograma, sendo necessária a aprovação nesta fase para o ingresso do candidato no QPE-PM.

    As avaliações psicológicas seriam realizadas em conformidade com a regulamentação do Conselho Federal de Psicologia (Resolução nº 002, de 21 de janeiro de 2016 e a Resolução nº 9, de 25 de abril de 2018), devendo compreender no mínimo, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 5.301/1969 dos seguintes testes:

    I - teste de personalidade;

    II - teste de inteligência; e

    III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.

    Da análise conjunta dos resultados, foi publicado em [DATA]no site do CRS o resultado da avaliação restando para autor INAPTO nesta fase.

    Diante do resultado, o autor apresentou recurso administrativo, cujo resultado foi publicado em [data] restando INDEFERIDO.

    Contudo, o autor entende possuir o perfil psicológico exigido no edital e acredita que sua reprovação tenha sido ilegal.

    Após a inaptidão na etapa, e o indeferimento do recurso administrativo, o autor foi em busca de um laudo paralelo para sanar a controversa. A profissional contatada pelo autor foi Drª xxxxxxxx que é Psicoterapeuta e Perita Judicial especializada em psicoterapia, psicanálise, pedagogia e especialização em Segurança Pública.

    O resultado do laudo paralelo apontou que não foram verificados indícios que comprometam a rotina diária do paciente no seu desempenho profissional, no trabalho em equipe e as relações sociais, pois apresenta total equilíbrio psíquico.

    Não revela no momento, sinais evidentes de oposicionismo as normas sociais e as figuras de autoridade.

    O pronto atendimento às ordens legais impostas por autoridades superiores e adequação de seu comportamento aos valores militares, constituem-se como uma das condições destacadas de sua personalidade.

    Apresenta controle no trato com as emoções, tal aspecto o dominante ás reações e capacidade em de vivenciar situações imprevisíveis.

    Os dados apurados não revelam sinais evidentes de impulsividade ou quadro de excitabilidade elevada ou ansiedade generalizada, esperando –se que seja controlado seu nível de ansiedade.

    No entanto, os dados coletados através dos instrumentos e testes psicológicos utilizados apontam a presença de traço de personalidade compatível.

    Através dos diagnósticos aqui relatados não há nada que desabone o indivíduo aqui avaliado de desenvolver suas atividades seja ela na carreira militar ou quaisquer outras (SIC).

    A cópia do laudo segue em anexo a inicial.

    Ou seja, apesar de o autor entender que possua o perfil exigido em edital, mesmo com um laudo paralelo elaborado por uma renomada profissional da área, os resultados dos seus testes foram suficientes para reprová-lo na etapa dos exames psicológicos.

    Ademais, como o autor não teve acesso a ciência de itens informando os motivos pelo qual foi reprovado, restam dúvidas se os testes e resultados foram aplicados e avaliados de acordo com as normas do edital e o Conselho Federal de Psicologia (de acordo com a previsão do edital).

    Como se não bastasse a arbitrariedade contida no resultado que ocasionou a reprovação, mesmo dada a existência de um laudo paralelo indicando que o autor possui o perfil exigido, ainda resta a incerteza sobre a forma de aplicação dos testes e resultados, se eles ocorreram de acordo com as normas do edital e o Conselho Federal de Psicologia.

    Dessa forma, o autor discorda de sua reprovação nesta etapa do concurso público, e mesmo restando evidente possuir o perfil psicológico exigido, sua alternativa é o ingresso com esta demanda judicial a fim de fazer valer sua tutela jurisdicional, sendo necessário a concessão de liminar para que retorne ao certame, apresente os exames de saúde, e seja aprovado e classificado dentro do limite de vagas e admitido ao Curso de Formação de Soldados na forma sub judice. Já no mérito o autor pleiteia ser submetido a nova avaliação psicológica a ser realizada por perito técnico profissional.

    2. DOS FUNDAMENTOS

    3.1 DO ATO IMOTIVADO

    Apesar de o autor ter conhecimento que tenha sido reprovado nesta etapa, a ele não foi oportunizado ter acesso ao resultado final dos exames psicológicos, ele não sabe se sua reprovação foi sobre os testes, ou então sobre a dinâmica de grupo.

    A única forma que o autor soube de sua reprovação foi com a publicação da relação dos aprovados, em que os nomes que não estão na relação dos aprovados entendem-se que foram reprovados.

    Sobre o princípio da motivação, a Lei n. 9.784/99 estabeleceu em seu art. nos seguintes termos:

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Especificamente sobre o princípio da motivação, dispõe o mesmo diploma normativo em seu art. 50:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    Logo, a reprovação do autor não houve a indicação dos fatos e fundamentos legalmente previstos.

    A motivação deve estar presente em todo e qualquer ato administrativo, já que a exposição dos fundamentos que levaram reprovação seria essencial para o contraditório e ampla defesa.

    A reprovação do autor nesta etapa sem qualquer fundamentação ou a falta de acesso aos resultados deverá ser anulada, tratando-se de violação ao princípio da motivação, consoante pacífica jurisprudência do STJ:

    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE HEPATITE B. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão constatada em exame médico pressupõe fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de eventual patologia com as atribuições do cargo público almejado. Precedente: RMS XXXXX/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJe 13/10/2009. (...)” (RMS XXXXX/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).

    “ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO -EXAME MÉDICO -REPROVAÇÃO DE CANDIDATOS -FALTA DE ACESSOAOS RESULTADOS DOS EXAMES -RENOVAÇÃO DO EXAME. 1. É nulo o ato administrativo consistente na reprovação de candidato em exame médico por falta de motivação e de acesso aos resultados no momento adequado. 2. Correção do ato administrativo após a concessãode liminar. 3. Questões fáticas posteriores à impetração são inteiramente impertinentes para exame no recurso, sob pena de, suprimindo-se a apreciação da instância de origem, violar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. Segurança concedida em parte, impondo-se a submissão dos candidatos a novo exame médico. 5. Recursos ordinários parcialmente providos” (RMS XXXXX/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).

    Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendimentos no mesmo sentido:

    Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda

    Data de Julgamento: 03/12/2019

    Data da publicação da súmula: 06/12/2019

    Ementa:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - RECURSO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO: ILEGALIDADE. Embora seja dado à Administração eliminar candidato que não tenha cumprido as regras do edital, o ato administrativo de resposta ao recurso interposto administrativamente deve vir expressa e obrigatoriamente motivado, de modo contemporâneo à prática do ato, sob pena de nulidade.

    (v.v.p)

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - AGENTE PENITENCIÁRIO - EDITAL - VINCULAÇÃO - EXAME PSICOLÓGICO - CARÁTER ELIMINATÓRIO - REPROVAÇÃO - ALIJAMENTO DO CERTAME - LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.

    - O presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC é parte legítima para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança quando responsável pela fase do certame que reprovou candidato em exame psicológico.

    - É parte legítima a Secretário do Estado de Segurança Pública para responder o Mandado de Segurança que questiona a exclusão de candidato do Processo Seletivo, por se tratar da autoridade responsável pelo certame e pelo desfazimento de eventual ato impugnado pelo impetrante.

    - O edital está para o concurso público assim como a lei está para o fato na formação do lícito e ilícito.

    - As condições editalícias previstas deverão ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes do certame.

    - Se o exame psicológico é eliminatório, a reprovação neste alija irreversivelmente do certame o respectivo candidato.

    - Ao fato jurídico segundo o qual o edital de concurso é lei tanto para o licitante quanto para a pessoa jurídica de direito público denomina-se princípio de vinculação ao edital, que a seu turno conduz à observância de outro princípio denominado julgamento objetivo, os quais quando observados afastam qualquer possível irregularidade.

    Tendo em vista que a reprovação do autor incorreu de um ato imotivado, em contrariedade com os artigos e 50 da Lei n. 9.784/99, requer que seja anulada a sua reprovação.

    3.2 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

    O ato da administração pública em reprovar o autor na fase de exames psicológicos ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao reprová-lo nesta etapa, os eliminadores não foram capazes de usar toda a prudência necessária para chegar a tal resultado.

    Denota-se que por todos os fatos até agora elencados, o autor não sabe sequer o motivo de sua reprovação, mesmo tendo realizado os testes com profissional diverso e com a conclusão que ele possui as características cognitivas e de personalidade favoráveis para o cargo.

    Estando o feito instruído com o laudo paralelo elaborado por uma profissional da área, onde atesta que o autor apresenta total equilíbrio psíquico, bem como as demais informações até agora trazidas, o autor deixou claro que o resultado dos testes não condiz com o seu perfil.

    Ao reprovar o autor na etapa de exames psicológicos, certamente a Polícia Militar incorreu em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    A Polícia Militar não foi razoável o suficiente para considerar que o autor não possui o perfil psicológico exigido, ela simplesmente foi taxativa ao eliminá-lo sem ao menos fundamentar os motivos da reprovação.

    A decisão de eliminá-lo não haverá de ser proporcionalmente aceita haja vista o autor demonstrar que possui as características cognitivas e de personalidade favoráveis para o cargo.

    Isto posto, pugna o autor pela anulação do ato administrativo que a eliminou da etapa de exames psicológicos por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3. DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA

    Pretende o autor pelo presente instrumento processual constituir prova técnica sobre a forma qual foi aplicado os testes e resultados dos exames psicológicos realizados no concurso público Edital Nº DP-3/321/19.

    A fim de poder atingir uma segurança jurídica, bem como evitar que não ocorra nenhum prejuízo processual ao autor, é imprescindível a realização de perícia médica nos termos do artigo 464 do CPC [1] para demonstrar que esteja apto ao prosseguimento do certame.

    Pelo exposto, requer o autor que seja realizada perícia médica por profissional habilitado (psicólogo) sobre os testes e resultados da avaliação psicológica para verificar eventual vício de ilegalidade na aplicação dos exames e seus resultados, e inclusive verificar se eles ocorreram de acordo com as normas do edital e o Conselho Federal de Psicologia, para ao fim atestar se o autor possui as características cognitivas e de personalidade favoráveis para o cargo da forma exigida pela Polícia Militar nos termos do edital DRH/CRS Nº 07/2021.

    Cumulativamente, requer o autor que seja submetido a realização de NOVOS testes daqueles previstos no edital, quais são:

    I - teste de personalidade;

    II - teste de inteligência; e

    III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.

    Que o resultado da perícia técnica seja utilizado como fundamentação para a decisão de mérito desta ação.

    5. DO PEDIDO LIMINAR - tutelas de urgência e evidência.

    Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a tutela de urgência [2] haverá de ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, já a tutela de evidência [3] será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    O fumus boni iuris está presente na evidência fática com o laudo paralelo elaborado pela profissional competente que o autor possui o perfil exigido para exercer a atividade atinente ao cargo.

    Já o periculum in mora consubstancia em que, caso não tenha a liminar deferida, haverá risco para o autor na medida em que o certame prossegue e novas etapas são realizadas e turmas iniciadas, correndo o risco de não poder prosseguir com o certame e participar no ingresso da próxima turma do Curso.

    O autor acosta a esta exordial o laudo paralelo elaborado por uma profissional habilitada qual concluiu que apresenta o perfil psicológico exigido para o ingresso no cargo.

    Requer o autor sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de permitir que apresente os exames de saúde, e seja aprovado e classificado dentro do limite de vagas e admitido ao Curso de Formação de Soldados na forma sub judice

    Ainda em sede de liminar, que o réu apresente aos autos a cópia integral de todo o prontuário pertinente à avaliação psicológica do autor, incluindo as avaliações, testes e resultados, a fim de ser possibilitado futura reanálise pericial exclusivamente sobre os resultados.

    4. DOS PEDIDOS

    Diante do exposto requer:

    a) O recebimento da demanda pelo rito ordinário;

    b) Seja concedido ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça;

    c) Que seja concedido o pedido liminar para o autor prosseguir com o certame, apresentando os exames de saúde, e seja aprovado e classificado dentro do limite de vagas e admitido ao Curso de Formação de Soldados na forma sub judice;

    d) Subsidiariamente, caso à época do julgamento o autor não estiver matriculado no Curso de Formação de Soldados, que lhe seja garantido a reserva de vaga no próximo certame equivalente que venha a ocorrer;

    e) Ainda em sede de liminar que seja INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA para que o réu anexe ao processo a cópia integral do prontuário pertinente à avaliação psicológica do autor, incluindo os exames psicológicos com as avaliações e não somente os resultados ou conclusões;

    f) Que seja o réu citado, para que querendo apresente defesa dentro do prazo legal;

    g) Com a juntada dos resultados, que seja realizada perícia técnica por profissional habilitado sobre os mesmos resultados dos Exames Psicológicos e demonstre se o autor apresenta as características cognitivas e de personalidade favoráveis para o cargo;

    h) Cumulativamente, que o autor seja submetido a perícia com a realização de NOVOS testes idênticos aqueles previstos no edital, quais são:

    I - teste de personalidade;

    II - teste de inteligência; e

    III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.

    i) Que ao final seja julgada totalmente procedente a ação com a anulação do ato administrativo que culminou na eliminação do autor na etapa de exames psicológicos e a confirmação da liminar;

    j) Que sejam julgados ainda totalmente procedentes os pedidos para ser anulado de forma definitiva o ato administrativo que reprovou o autor, por violação aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade;

    k) Seja condenado o réu em custas processuais e honorários de sucumbência [4].

    Dá-se a causa o valor de R$ 47.546,76 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) – valor referente a remuneração básica inicial para o cargo de Soldado de 2ª classe multiplicado por doze meses.

    São os termos em que pede deferimento.

    26 de fevereiro de 2022.

    JANQUIEL DOS SANTOS

    OAB/RS 104.298-B

    ROL DE DOCUMENTOS

    - Procuração e declaração de hipossuficiência;

    - CNH do autor;

    - Holerite;

    - Edital do Concurso Público;

    - Convocação para o psicológico;

    - Lista dos candidatos aprovados e classificados no concurso.

    - Laudo paralelo;

    - Resultado da avaliação psicológica;

    - Resultado do recurso administrativo.


    [1] Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    [2] CPC C - Art. 300 0. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    [3] CPC C - Art. 311 1. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    [4] CPC C - Art. 85 5. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

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